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0100412-16.2024.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69fc91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a arguição de nulidade da perícia técnica e, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados por FÁBIO SILVA DO CARMO em face RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e procedentes em parte em face de INSIGHT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEGURANÇA 2019 LTDA para declarar o vínculo de emprego entre autor e primeira reclamada no período de 01/11/2020 a 31/01/2021, na função de vigia, homologar o reconhecimento do pedido (art. 487, III do CPC) com a quitação dos haveres pecuniários correspondentes ao período anterior ao registro (3/12 de férias com 1/3, 3/12 de 13º salário, 3 competências de FGTS e indenização compensatória de 40%), realizada mediante o pagamento comprovado nos autos (Id 14d3869); confirmar a obrigação de fazer da 1ª reclamada de retificar a data de admissão na CTPS do autor para constar 01/11/2020. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora Observe-se os honorários sucumbenciais. A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de R$ 10,64, fixadas no valor mínimo legal (artigo 789, caput, da CLT ), a cargo da 1ª reclamada, em razão da inexistência de condenação pecuniária remanescente e da subsistência exclusiva de obrigação de fazer. Cumprida a obrigação de fazer e providenciado o pagamento dos honorários periciais, arquive-se. Dê-se ciência às partes e aos Peritos. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSIGHT PRESTACAO DE SERVICOS E SEGURANCA 2019 LTDA - RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69fc91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO A 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a arguição de nulidade da perícia técnica e, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados por FÁBIO SILVA DO CARMO em face RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e procedentes em parte em face de INSIGHT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEGURANÇA 2019 LTDA para declarar o vínculo de emprego entre autor e primeira reclamada no período de 01/11/2020 a 31/01/2021, na função de vigia, homologar o reconhecimento do pedido (art. 487, III do CPC) com a quitação dos haveres pecuniários correspondentes ao período anterior ao registro (3/12 de férias com 1/3, 3/12 de 13º salário, 3 competências de FGTS e indenização compensatória de 40%), realizada mediante o pagamento comprovado nos autos (Id 14d3869); confirmar a obrigação de fazer da 1ª reclamada de retificar a data de admissão na CTPS do autor para constar 01/11/2020. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora Observe-se os honorários sucumbenciais. A União arcará com os honorários periciais fixados (art. 790-B, § 4º, da CLT), nos termos e limites da Resolução n. 247/CSJT, de 25 de outubro de 2019. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas processuais no importe de R$ 10,64, fixadas no valor mínimo legal (artigo 789, caput, da CLT ), a cargo da 1ª reclamada, em razão da inexistência de condenação pecuniária remanescente e da subsistência exclusiva de obrigação de fazer. Cumprida a obrigação de fazer e providenciado o pagamento dos honorários periciais, arquive-se. Dê-se ciência às partes e aos Peritos. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SILVA DO CARMO

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