Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a87d0 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamada BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante RUAM NOGUEIRA DA SILVA (Cálculo nº 460, ID 3b55c01, e petição ID ac84ea9), com fundamento no art. 879, §2º, da CLT, sustentando, em síntese: (i) que deve ser deduzido do valor total apurado o montante de R$ 2.500,00, comprovadamente pago ao reclamante em 24/04/2025, o que não constou da planilha do exequente; e (ii) requerendo, subsidiariamente, ressalva quanto a eventuais outros valores que venham a ser identificados como pagos ao reclamante no âmbito do plano de recuperação judicial. Passo a decidir. 1. Da dedução do valor de R$ 2.500,00 Assiste razão à impugnante quanto a este ponto. A r. sentença de ID 04df104, em seu dispositivo, ao condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, expressamente autorizou a dedução do valor de R$ 2.500,00, por já comprovadamente pago ao reclamante, tanto na fundamentação ("devendo ser deduzido o valor de R$ 2.500,00, comprovadamente pago") quanto no próprio dispositivo, ao tratar das férias proporcionais. Há, portanto, ordem judicial expressa e transitada em julgado autorizando a dedução, somada à comprovação documental do pagamento (comprovante de TED do Banco Itaú, de 24/04/2025, ID cb92144, corroborado pelo depoimento pessoal do próprio reclamante em audiência, ID c6ac308). Constatado que a planilha de cálculo do exequente (ID 3b55c01) não contemplou essa dedução em nenhuma rubrica, tampouco no total geral apurado, reconheço o excesso de execução no ponto. Assim, ACOLHO a impugnação neste particular, para determinar que seja deduzido do valor total apurado o montante de R$ 2.500,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros pelos mesmos critérios e índices adotados na planilha do reclamante, a partir de 24/04/2025 (data do efetivo pagamento). 2. Da ressalva quanto a "eventuais outros valores" pagos no âmbito da recuperação judicial Quanto ao pedido de ressalva genérica de direito de futuramente suscitar a dedução de "eventuais outros valores" pagos ao reclamante no âmbito do Plano de Recuperação Judicial (ID 0a6e288), REJEITO o pleito, porquanto desacompanhado de qualquer comprovação de pagamento específico e efetivo em favor do reclamante desta ação. Alegação genérica e prospectiva não serve de fundamento para exclusão ou ressalva em sede de liquidação, sob pena de indevida postergação do feito e insegurança jurídica quanto ao valor devido. Não há, com isso, prejuízo à reclamada, a quem sempre será facultado, havendo comprovação de pagamento específico e concreto posterior a este ato, arguir a matéria em sede própria, munida da prova cabível. 3. Da homologação dos cálculos Superadas as questões acima, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Cálculo nº 460, ID 3b55c01), determinando, todavia, que deles seja deduzido o valor de R$ 2.500,00 (devidamente atualizado desde 24/04/2025, pelos mesmos índices e critérios utilizados na planilha), com a consequente redução do valor total da condenação, ficando dispensada a elaboração de novos cálculos por contador judicial ou pelo sistema PJe-Calc, ante a simplicidade da operação aritmética ora determinada. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da planilha nos termos acima, com a dedução determinada, apresentando os cálculos corrigidos. VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3a87d0 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamada BLASPINT CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante RUAM NOGUEIRA DA SILVA (Cálculo nº 460, ID 3b55c01, e petição ID ac84ea9), com fundamento no art. 879, §2º, da CLT, sustentando, em síntese: (i) que deve ser deduzido do valor total apurado o montante de R$ 2.500,00, comprovadamente pago ao reclamante em 24/04/2025, o que não constou da planilha do exequente; e (ii) requerendo, subsidiariamente, ressalva quanto a eventuais outros valores que venham a ser identificados como pagos ao reclamante no âmbito do plano de recuperação judicial. Passo a decidir. 1. Da dedução do valor de R$ 2.500,00 Assiste razão à impugnante quanto a este ponto. A r. sentença de ID 04df104, em seu dispositivo, ao condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias, expressamente autorizou a dedução do valor de R$ 2.500,00, por já comprovadamente pago ao reclamante, tanto na fundamentação ("devendo ser deduzido o valor de R$ 2.500,00, comprovadamente pago") quanto no próprio dispositivo, ao tratar das férias proporcionais. Há, portanto, ordem judicial expressa e transitada em julgado autorizando a dedução, somada à comprovação documental do pagamento (comprovante de TED do Banco Itaú, de 24/04/2025, ID cb92144, corroborado pelo depoimento pessoal do próprio reclamante em audiência, ID c6ac308). Constatado que a planilha de cálculo do exequente (ID 3b55c01) não contemplou essa dedução em nenhuma rubrica, tampouco no total geral apurado, reconheço o excesso de execução no ponto. Assim, ACOLHO a impugnação neste particular, para determinar que seja deduzido do valor total apurado o montante de R$ 2.500,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros pelos mesmos critérios e índices adotados na planilha do reclamante, a partir de 24/04/2025 (data do efetivo pagamento). 2. Da ressalva quanto a "eventuais outros valores" pagos no âmbito da recuperação judicial Quanto ao pedido de ressalva genérica de direito de futuramente suscitar a dedução de "eventuais outros valores" pagos ao reclamante no âmbito do Plano de Recuperação Judicial (ID 0a6e288), REJEITO o pleito, porquanto desacompanhado de qualquer comprovação de pagamento específico e efetivo em favor do reclamante desta ação. Alegação genérica e prospectiva não serve de fundamento para exclusão ou ressalva em sede de liquidação, sob pena de indevida postergação do feito e insegurança jurídica quanto ao valor devido. Não há, com isso, prejuízo à reclamada, a quem sempre será facultado, havendo comprovação de pagamento específico e concreto posterior a este ato, arguir a matéria em sede própria, munida da prova cabível. 3. Da homologação dos cálculos Superadas as questões acima, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (Cálculo nº 460, ID 3b55c01), determinando, todavia, que deles seja deduzido o valor de R$ 2.500,00 (devidamente atualizado desde 24/04/2025, pelos mesmos índices e critérios utilizados na planilha), com a consequente redução do valor total da condenação, ficando dispensada a elaboração de novos cálculos por contador judicial ou pelo sistema PJe-Calc, ante a simplicidade da operação aritmética ora determinada. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retificação da planilha nos termos acima, com a dedução determinada, apresentando os cálculos corrigidos. VOLTA REDONDA/RJ, 05 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUAM NOGUEIRA DA SILVA