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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100411-27.2022.5.01.0002 DESTINATÁRIO: MARCELO LORENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O juízo da execução dispõe de meios coercitivos para tornar viável a execução e satisfazer o crédito exequendo. Como autoridade dirigente e norteadora do processo, tem ampla liberdade para determinar qualquer diligência, a fim de promover a efetiva e célere prestação jurisdicional, nos termos do art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. E, conforme dispõe o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, o magistrado está autorizado a determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como, por exemplo, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte, sendo certo que a constitucionalidade da medida foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941 (Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 2. Nos termos do voto do ministro relator Alexandre de Morais, proferido nos autos da Reclamação 61122, da lavra do ministro Relator Alexandre de Morais, é possível a utilização das medidas coercitivas atípicas quando demonstrada a ocultação de patrimônio dos réus. 3. No mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1137 dos Recursos Repetitivos, com trânsito em julgado em 27/02/2026, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos a serem observados, como a fundamentação da adoção da medida atípica segundo o caso concreto, reconhecendo o seu caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e a necessidade da observância dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Considerando as tentativas frustradas de adimplemento do crédito autoral, de natureza alimentar e urgente, mediante a execução infrutífera da devedora principal em ação proposta há mais de quatro anos, revela-se imperiosa a utilização de mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário para a concretização da execução forçada trabalhista, que deve ser promovida em conformidade com os interesses do credor, visando à garantia da coisa julgada e à efetividade processual. Assim, deve ser autorizada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pretendida, a qual não se constitui, a princípio, medida que obstaculize, em tese, o direito de ir e vir, exceto em casos nos quais comprovadamente o executado exerce atividade profissional dependente da carteira de habilitação ou resida em local de difícil acesso e sem transporte público regular, não sendo este o caso dos autos. 5. No que concerne à retenção do passaporte, entendo que essas medidas somente devem ser admitidas em casos extremos, nos quais haja conduta do executado com objetivo de tornar impossível o prosseguimento da execução, o que, por ora não verifico. Ressalto que o magistrado, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se destina, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil e artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não cabendo a violação de garantias fundamentais para tentativa de dar efetividade a uma decisão judicial. Agravo de petição conhecido e provido em parte. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado Marcelo Lorente e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a reforma a decisão agravada no tocante à retenção do passaporte do agravante, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LORENTE
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100411-27.2022.5.01.0002 DESTINATÁRIO: RENISON PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. 1. O juízo da execução dispõe de meios coercitivos para tornar viável a execução e satisfazer o crédito exequendo. Como autoridade dirigente e norteadora do processo, tem ampla liberdade para determinar qualquer diligência, a fim de promover a efetiva e célere prestação jurisdicional, nos termos do art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. E, conforme dispõe o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil, o magistrado está autorizado a determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como, por exemplo, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou do passaporte, sendo certo que a constitucionalidade da medida foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941 (Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). 2. Nos termos do voto do ministro relator Alexandre de Morais, proferido nos autos da Reclamação 61122, da lavra do ministro Relator Alexandre de Morais, é possível a utilização das medidas coercitivas atípicas quando demonstrada a ocultação de patrimônio dos réus. 3. No mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1137 dos Recursos Repetitivos, com trânsito em julgado em 27/02/2026, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos a serem observados, como a fundamentação da adoção da medida atípica segundo o caso concreto, reconhecendo o seu caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e a necessidade da observância dos princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Considerando as tentativas frustradas de adimplemento do crédito autoral, de natureza alimentar e urgente, mediante a execução infrutífera da devedora principal em ação proposta há mais de quatro anos, revela-se imperiosa a utilização de mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário para a concretização da execução forçada trabalhista, que deve ser promovida em conformidade com os interesses do credor, visando à garantia da coisa julgada e à efetividade processual. Assim, deve ser autorizada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pretendida, a qual não se constitui, a princípio, medida que obstaculize, em tese, o direito de ir e vir, exceto em casos nos quais comprovadamente o executado exerce atividade profissional dependente da carteira de habilitação ou resida em local de difícil acesso e sem transporte público regular, não sendo este o caso dos autos. 5. No que concerne à retenção do passaporte, entendo que essas medidas somente devem ser admitidas em casos extremos, nos quais haja conduta do executado com objetivo de tornar impossível o prosseguimento da execução, o que, por ora não verifico. Ressalto que o magistrado, ao aplicar a lei, atenderá aos fins sociais a que ela se destina, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil e artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não cabendo a violação de garantias fundamentais para tentativa de dar efetividade a uma decisão judicial. Agravo de petição conhecido e provido em parte. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo executado Marcelo Lorente e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a reforma a decisão agravada no tocante à retenção do passaporte do agravante, tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RENISON PEREIRA
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