Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100410-95.2022.5.01.0243 DESTINATÁRIO: ALLEGRO CALABRIA ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: SUCESSÃO TRABALHISTA. Em que pese a alegação inicial fosse de configuração de grupo econômico, a própria empresa admite que incorporou a empregadora, hipótese, portanto, de sucessão trabalhista, quando há mudança da titularidade da empresa com a transferência da unidade econômica com todos os seus bens, fenômeno o qual não influencia os contratos de trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do Autor Vinicius da Silva Lemos e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para determinar a inclusão da empresa DP1 Restaurante Ltda como executada e o prosseguimento da execução em relação a ela, autorizando-se a dedução dos valores das parcelas comprovadamente quitadas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLEGRO CALABRIA ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100410-95.2022.5.01.0243 DESTINATÁRIO: RP1 RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: SUCESSÃO TRABALHISTA. Em que pese a alegação inicial fosse de configuração de grupo econômico, a própria empresa admite que incorporou a empregadora, hipótese, portanto, de sucessão trabalhista, quando há mudança da titularidade da empresa com a transferência da unidade econômica com todos os seus bens, fenômeno o qual não influencia os contratos de trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso do Autor Vinicius da Silva Lemos e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para determinar a inclusão da empresa DP1 Restaurante Ltda como executada e o prosseguimento da execução em relação a ela, autorizando-se a dedução dos valores das parcelas comprovadamente quitadas. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- RP1 RESTAURANTE LTDA