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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce14f55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo reclamante e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as reclamadas MAV SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP e ALPHA SERVICE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, de forma solidária, bem como SHARLENE FERNANDA SANTANNA MAGALHÃES, LARYSSA VITÓRIA SANTANNA A. MAGALHÃES GONÇALVES e MARCOS HENRIQUE FARIA ALVES, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em 8 dias a partir do trânsito em julgado, o valor de R$46.578,49 na forma da fundamentação supra e conforme planilha em anexo que são partes integrantes deste dispositivo, sendo a) ao(a) reclamante o valor de R$15.993,16 b) valor a ser depositado na conta vinculada do FGTS=R$ 25.864,83 c) ao advogado do(a) reclamante pelos honorários de sucumbência o valor de R$4.200,14 d) à Previdência Social o valor de R$520,36 e) à Fazenda Nacional (IRPF ): isento. Custas de conhecimento de R$931,57 calculadas sobre o valor de R$ 46.578,49 arbitrado para a condenação, na forma do art. 832 § 2º e 789 § 1º da CLT, bem como custas de liquidação de R$232,89, à base de 0,5% do valor da condenação, pela reclamada. Juros e correção monetária ex vi legis, nos termos da fundamentação supra. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na forma do artigo 12-A e §1º, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, sendo que não há incidência de IR sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-I do Colendo TST e Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região). Intimem-se as partes. CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMICIO RIBEIRO PINTO
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