Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a469f4 proferida nos autos. DECISÃO PJe TITULO VALORES (R$) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 13.199,22 DEPÓSITO FGTS 1.301,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 4.176,06 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV. DO RTE 1.529,40 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PERITO 3.774,67 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE Isento. Subtotal 23.980,62 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO Recolhidas. Total Devido pelo Reclamado em 04/09/26: 23.980,62 Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID. 24e76a6 para fixar o valor exequendo conforme atualização constante da planilha acima.Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seu patrono, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema n.º 0004, processo n.º 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT. O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT.Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on-line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC.Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução. No silêncio, os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito.Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de trinta dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a469f4 proferida nos autos. DECISÃO PJe TITULO VALORES (R$) LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 13.199,22 DEPÓSITO FGTS 1.301,27 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 4.176,06 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADV. DO RTE 1.529,40 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PERITO 3.774,67 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE Isento. Subtotal 23.980,62 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO Recolhidas. Total Devido pelo Reclamado em 04/09/26: 23.980,62 Vistos, etc. Homologo os cálculos de ID. 24e76a6 para fixar o valor exequendo conforme atualização constante da planilha acima.Intimem-se as partes, sendo a Rda, através de seu patrono, via Diário Oficial, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema n.º 0004, processo n.º 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT. O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT.Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on-line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC.Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução. No silêncio, os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito.Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de trinta dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DE SOUZA DELOCCO