Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c3488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada (UNIÃO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA) nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do segundo réu (MUNICÍPIO DE MARICÁ). Custas pela primeira ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT. Autorizo desde já a dedução de valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91). Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99). Autoriza-se a retenção do crédito do Autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza. Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT. Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DE JESUS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c3488 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá rejeita as preliminares arguidas e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada (UNIÃO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA) nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Julgo improcedente a demanda em face do segundo réu (MUNICÍPIO DE MARICÁ). Custas pela primeira ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT. Autorizo desde já a dedução de valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST. A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91). Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99). Autoriza-se a retenção do crédito do Autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição. A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei. Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza. Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT. Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO NORTE FLUMINENSE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.