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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6868fa proferida nos autos. ROT 0100409-82.2023.5.01.0047 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUED RANGEL CORTAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): SUED RANGEL CORTAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: SUED RANGEL CORTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Artigo 64 da CLT; Súmula nº 431 do TST.; Artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017); Súmula nº 340 do TST; OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, RO 0011641-11.2016.5.03.0003, Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 12/09/2019; TRT da 4ª Região, RO 0000706-94.2012.5.04.0011, Rel. Karina Saraiva Cunha, DEJT 16/09/2016; TRT da 9ª Região, RO 0001682-78.2017.5.09.0014, Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpão, DEJT 08/07/2020. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias. Argumenta que a prova dos autos e a própria fundamentação do acórdão reconheceram que a jornada de trabalho era cumprida apenas de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais. Sustenta que, diante da ausência de labor aos sábados por liberalidade da empresa ou contratação, o divisor aplicável, por força do entendimento sumulado do TST (Súmula 431), deve ser o 200. Por outro lado, pretende o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "prêmios sobre metas". Argumenta que a verba era paga mensalmente e de forma habitual em razão do desempenho individual, o que a caracterizaria como contraprestação pelo serviço, possuindo natureza de comissão/gratificação. Sustenta que o artigo 457, § 2º, da CLT, mesmo após a Reforma Trabalhista, não exclui a natureza salarial quando a rubrica é utilizada para mascarar pagamentos que visam remunerar a produtividade ordinária, ferindo o princípio da primazia da realidade. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 21, 46 e 73), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal; Artigos 323, 337, §§ 1º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil; Artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal; Artigo 818, inciso I da CLT; Artigos 141, 373, inciso I, 490 e 492 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 9ª Região (ROT 00005311020215090088, Relator Edmilson Antonio de Lima, DEJT 26/10/2022); TRT da 5ª Região (ROT 00002830220245050492, Relatora Marizete Menezes Correa, DEJT 17/11/2025). Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras e prêmios. Argumenta que o autor ajuizou nova demanda com as mesmas pretensões para o período futuro, configurando litispendência. Aduz ainda que, mesmo sem litispendência, a condenação deve se limitar a abril de 2025, pois o autor está com o contrato de trabalho suspenso desde então, não havendo prestação de serviços que justifique o pagamento. A recorrente afirma, por outro lado, que o regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao condená-la a pagar diferenças de prêmios sem que o autor apontasse, ainda que por amostragem, os valores que entendia devidos. Alega que forneceu as políticas de premiação e que o arbitramento em 40% é desprovido de base fática e jurídica, violando a segurança jurídica. Insurge-se , por fim, contra o acórdão que afastou a aplicação da Súmula 340 do TST. Sustenta que os prêmios recebidos pelo autor possuem natureza jurídica idêntica às comissões, pois vinculados ao faturamento e metas de vendas. Assim, alega que a hora trabalhada já estaria remunerada pela parcela variável, sendo devido apenas o adicional. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6868fa proferida nos autos. ROT 0100409-82.2023.5.01.0047 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUED RANGEL CORTAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2. JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): SUED RANGEL CORTAS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: SUED RANGEL CORTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Artigo 64 da CLT; Súmula nº 431 do TST.; Artigo 457, § 2º e § 4º, da CLT (com redação da Lei 13.467/2017); Súmula nº 340 do TST; OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 3ª Região, RO 0011641-11.2016.5.03.0003, Rel. Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 12/09/2019; TRT da 4ª Região, RO 0000706-94.2012.5.04.0011, Rel. Karina Saraiva Cunha, DEJT 16/09/2016; TRT da 9ª Região, RO 0001682-78.2017.5.09.0014, Rel. Rosemarie Diedrichs Pimpão, DEJT 08/07/2020. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias. Argumenta que a prova dos autos e a própria fundamentação do acórdão reconheceram que a jornada de trabalho era cumprida apenas de segunda a sexta-feira, totalizando 40 horas semanais. Sustenta que, diante da ausência de labor aos sábados por liberalidade da empresa ou contratação, o divisor aplicável, por força do entendimento sumulado do TST (Súmula 431), deve ser o 200. Por outro lado, pretende o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada "prêmios sobre metas". Argumenta que a verba era paga mensalmente e de forma habitual em razão do desempenho individual, o que a caracterizaria como contraprestação pelo serviço, possuindo natureza de comissão/gratificação. Sustenta que o artigo 457, § 2º, da CLT, mesmo após a Reforma Trabalhista, não exclui a natureza salarial quando a rubrica é utilizada para mascarar pagamentos que visam remunerar a produtividade ordinária, ferindo o princípio da primazia da realidade. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 21, 46 e 73), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal; Artigos 323, 337, §§ 1º e 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil; Artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal; Artigo 818, inciso I da CLT; Artigos 141, 373, inciso I, 490 e 492 do CPC. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT da 9ª Região (ROT 00005311020215090088, Relator Edmilson Antonio de Lima, DEJT 26/10/2022); TRT da 5ª Região (ROT 00002830220245050492, Relatora Marizete Menezes Correa, DEJT 17/11/2025). Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras e prêmios. Argumenta que o autor ajuizou nova demanda com as mesmas pretensões para o período futuro, configurando litispendência. Aduz ainda que, mesmo sem litispendência, a condenação deve se limitar a abril de 2025, pois o autor está com o contrato de trabalho suspenso desde então, não havendo prestação de serviços que justifique o pagamento. A recorrente afirma, por outro lado, que o regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao condená-la a pagar diferenças de prêmios sem que o autor apontasse, ainda que por amostragem, os valores que entendia devidos. Alega que forneceu as políticas de premiação e que o arbitramento em 40% é desprovido de base fática e jurídica, violando a segurança jurídica. Insurge-se , por fim, contra o acórdão que afastou a aplicação da Súmula 340 do TST. Sustenta que os prêmios recebidos pelo autor possuem natureza jurídica idêntica às comissões, pois vinculados ao faturamento e metas de vendas. Assim, alega que a hora trabalhada já estaria remunerada pela parcela variável, sendo devido apenas o adicional. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUED RANGEL CORTAS