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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100409-33.2022.5.01.0301 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." (Precedente Normativo nº 97 do C. TST) A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para incluir na condenação diferenças decorrentes de estornos de comissões por motivo de troca e diferenças de prêmios, nos termos do voto da Exmª Desembargadora Relatora. Mantido o valor arbitrado à condenação RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100409-33.2022.5.01.0301 DESTINATÁRIO: FERNANDO KARL COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." (Precedente Normativo nº 97 do C. TST) A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para incluir na condenação diferenças decorrentes de estornos de comissões por motivo de troca e diferenças de prêmios, nos termos do voto da Exmª Desembargadora Relatora. Mantido o valor arbitrado à condenação RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO KARL COSTA
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