Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90eef09 proferido nos autos. Considerando que a conciliação é fim precípuo desta Especializada - CLT, art. 764-, ficam as partes cientes de que, em havendo possibilidade de conciliar, deverão contactar-se para tanto, a fim de apresentarem petição conjunta com todas as informações necessárias para a homologação, como valores, forma de pagamento e datas de vencimento, bem como disposições acerca da multa por descumprimento, amplitude da quitação, natureza das parcelas acordadas (respeitada a proporcionalidade com a sentença nos processos com trânsito em julgado) e honorários sucumbenciais, entendendo-se pela renúncia a estes caso não sejam mencionados. Sem acordo, voltem conclusos para decisão. Partes cientes via DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO SAO PAULO LIMITADA
- EMPORIO SAPORE ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
- ALIMENTARE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90eef09 proferido nos autos. Considerando que a conciliação é fim precípuo desta Especializada - CLT, art. 764-, ficam as partes cientes de que, em havendo possibilidade de conciliar, deverão contactar-se para tanto, a fim de apresentarem petição conjunta com todas as informações necessárias para a homologação, como valores, forma de pagamento e datas de vencimento, bem como disposições acerca da multa por descumprimento, amplitude da quitação, natureza das parcelas acordadas (respeitada a proporcionalidade com a sentença nos processos com trânsito em julgado) e honorários sucumbenciais, entendendo-se pela renúncia a estes caso não sejam mencionados. Sem acordo, voltem conclusos para decisão. Partes cientes via DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERSON JONAS PITTORRI
- NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
- MARCIO MILIONI
- IGNACIO DE MORAES JUNIOR
- IGNACIO DE MORAES
- MIRIAM DE MORAES MORETTI