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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f025ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida, nos termos da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por LUCIMAR MORAES SILVA em face da segunda reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, absolvendo-a de qualquer condenação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LUCIMAR MORAES SILVA para condenar a primeira reclamada, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, nos termos da fundamentação; b) Efetuar os depósitos mensais na conta vinculada da parte autora, do FGTS referente meses de outubro/2025 até fevereiro/2026, e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a Orientação jurisprudencial nº 195, da SDI-I do C. TST), acrescidas da multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Orientação jurisprudencial nº 42, II, da SDI-I do C. TST), nos termos da fundamentação; c) Pagar as multas rescisórias, nos termos da fundamentação; Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. d) No prazo de 15 (quinze) dias da intimação pessoal da primeira reclamada acerca do trânsito em julgado da presente decisão, esta deverá apresentar nos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado e considerando as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, conforme reconhecido, nos termos do art. 68, § 6º, do Decreto 3.048/1999, e Súmula nº 410, do C. STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$3.000,00, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos da fundamentação. Concedo à primeira reclamada a gratuidade de justiça nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, registrando sua isenção quanto ao depósito recursal por força do artigo 899, §10º, da CLT. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos a fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Observando-se os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021; as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (vigente em 30/08/2024) e a orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), a liquidação das parcelas deferidas dar-se-á sob a sistemática do critério cindido, mediante os seguintes parâmetros temporais e indexadores: a) Fase pré-judicial: até o dia anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, acrescido dos juros de mora legais pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e b) Fase judicial: a partir da data do ajuizamento da ação, o valor principal passará a sofrer, de forma paralela e acumulada, a incidência da atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, combinada com os juros de mora equivalentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (composta pela taxa SELIC deduzida do IPCA, computando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.212/91, apuradas mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas vigentes, a exclusão da cota patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional (se comprovado) e o limite do teto do salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O fato gerador das contribuições observará estritamente as diretrizes do item de regência do referido verbete sumular. O IRRF deverá ser recolhido pela reclamada e calculado sobre o montante tributável dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da regulamentação da Receita Federal do Brasil, ficando expressamente excluídos de sua base de cálculo os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do E. STF. Fica autorizada a dedução da cota-parte do reclamante quanto ao INSS e ao IRRF, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta da parcela previdenciária, nos termos do art. 114, VIII, da CF, e ofício aos órgãos fiscalizadores. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f025ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida, nos termos da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por LUCIMAR MORAES SILVA em face da segunda reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, absolvendo-a de qualquer condenação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por LUCIMAR MORAES SILVA para condenar a primeira reclamada, I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagar as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, nos termos da fundamentação; b) Efetuar os depósitos mensais na conta vinculada da parte autora, do FGTS referente meses de outubro/2025 até fevereiro/2026, e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a Orientação jurisprudencial nº 195, da SDI-I do C. TST), acrescidas da multa indenizatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Orientação jurisprudencial nº 42, II, da SDI-I do C. TST), nos termos da fundamentação; c) Pagar as multas rescisórias, nos termos da fundamentação; Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. d) No prazo de 15 (quinze) dias da intimação pessoal da primeira reclamada acerca do trânsito em julgado da presente decisão, esta deverá apresentar nos autos cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado e considerando as atividades desenvolvidas pela parte reclamante, conforme reconhecido, nos termos do art. 68, § 6º, do Decreto 3.048/1999, e Súmula nº 410, do C. STJ, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$3.000,00, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, nos termos da fundamentação. Concedo à primeira reclamada a gratuidade de justiça nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, registrando sua isenção quanto ao depósito recursal por força do artigo 899, §10º, da CLT. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos a fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Observando-se os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021; as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil (vigente em 30/08/2024) e a orientação firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT 25/10/2024), a liquidação das parcelas deferidas dar-se-á sob a sistemática do critério cindido, mediante os seguintes parâmetros temporais e indexadores: a) Fase pré-judicial: até o dia anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, acrescido dos juros de mora legais pela TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e b) Fase judicial: a partir da data do ajuizamento da ação, o valor principal passará a sofrer, de forma paralela e acumulada, a incidência da atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, combinada com os juros de mora equivalentes à taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (composta pela taxa SELIC deduzida do IPCA, computando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo), conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As contribuições previdenciárias incidirão sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta condenação, com fulcro no art. 28 da Lei nº 8.212/91, apuradas mês a mês (regime de competência), observando-se as alíquotas vigentes, a exclusão da cota patronal das empresas optantes pelo Simples Nacional (se comprovado) e o limite do teto do salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O fato gerador das contribuições observará estritamente as diretrizes do item de regência do referido verbete sumular. O IRRF deverá ser recolhido pela reclamada e calculado sobre o montante tributável dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da regulamentação da Receita Federal do Brasil, ficando expressamente excluídos de sua base de cálculo os juros de mora, ante a sua natureza indenizatória, conforme OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST e Tema nº 808 de Repercussão Geral do E. STF. Fica autorizada a dedução da cota-parte do reclamante quanto ao INSS e ao IRRF, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do C. TST, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta da parcela previdenciária, nos termos do art. 114, VIII, da CF, e ofício aos órgãos fiscalizadores. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR MORAES SILVA
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