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0100407-80.2024.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-80.2024.5.01.0014 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDAÇÃO. JORNADA DA INICIAL PRESUMIDA. Os cartões de ponto que apresentam marcações invariáveis ou com variação ínfima de horário são inválidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Comprovado o caráter britânico dos registros, inverte-se o ônus probatório, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, desde que compatível com a prova oral produzida. DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. CONCAUSA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado que os sintomas tiveram início durante a vigência do contrato de trabalho e que as atividades desempenhadas (longos períodos em posição ortostática e deslocamentos com motocicleta, em escala 12x36) constituem fatores biomecânicos de sobrecarga para os membros inferiores, resta configurada a concausa ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. A tomadora de serviços que não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. A condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais viola o direito fundamental de acesso à justiça e as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, em especial o Pacto de San José da Costa Rica. Recurso provido para excluir a condenação do autor. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: (1) Condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a evolução salarial do autor e o divisor 220; (2) Condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação do horário noturno (Súmula 60, II, do TST), incidentes sobre toda a jornada noturna laborada, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; (3) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 439 do TST; (4) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Sociedade dos Amigos do Park Palace) pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331 do TST; (5) Excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios; (6) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do autor. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a gratuidade de justiça deferida ao autor. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado, que se estima em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 789 da CLT. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-80.2024.5.01.0014 DESTINATÁRIO: RODRIGO FERREIRA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDAÇÃO. JORNADA DA INICIAL PRESUMIDA. Os cartões de ponto que apresentam marcações invariáveis ou com variação ínfima de horário são inválidos como meio de prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Comprovado o caráter britânico dos registros, inverte-se o ônus probatório, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial, desde que compatível com a prova oral produzida. DOENÇA OCUPACIONAL. FASCITE PLANTAR. CONCAUSA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. Comprovado que os sintomas tiveram início durante a vigência do contrato de trabalho e que as atividades desempenhadas (longos períodos em posição ortostática e deslocamentos com motocicleta, em escala 12x36) constituem fatores biomecânicos de sobrecarga para os membros inferiores, resta configurada a concausa ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. A tomadora de serviços que não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. A condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais viola o direito fundamental de acesso à justiça e as convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil, em especial o Pacto de San José da Costa Rica. Recurso provido para excluir a condenação do autor. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: (1) Condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a evolução salarial do autor e o divisor 220; (2) Condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a redução da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação do horário noturno (Súmula 60, II, do TST), incidentes sobre toda a jornada noturna laborada, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; (3) Condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma da Súmula 439 do TST; (4) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Sociedade dos Amigos do Park Palace) pelos créditos trabalhistas deferidos, nos termos da Súmula 331 do TST; (5) Excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios; (6) Condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do autor. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a gratuidade de justiça deferida ao autor. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado, que se estima em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma do art. 789 da CLT. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA MACIEL

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