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0100407-61.2021.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-61.2021.5.01.0022 DESTINATÁRIO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST. TEMA 179. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, aos quais se dá parcial provimento, visando a adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 179: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Portando, tendo o v. Acórdão Regional adotado tese diversa da firmada pelo C. TST, com efeito vinculante e de observância obrigatória, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Colegiado, visando sua adequação, conforme disposto no art. 1.030, II, do CPC. Embargos providos. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento para, em EXERCÍCIO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, conforme disposto no art. 1.030, II, do CPC, adequar o julgado à Tese jurídica vinculante fixada no Tema 179 do C. TST, restabelecendo-se a sentença de improcedência de ID. 4e34935, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, afasta-se a condenação das reclamadas em honorários advocatícios, pois não foram sucumbentes, encontrando-se, ainda, prejudicadas as ponderações sobre atualização monetária, diante da ausência de créditos. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100407-61.2021.5.01.0022 DESTINATÁRIO: REGIANE RIBEIRO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TST. TEMA 179. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, aos quais se dá parcial provimento, visando a adequação do julgado à tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema 179: "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Portando, tendo o v. Acórdão Regional adotado tese diversa da firmada pelo C. TST, com efeito vinculante e de observância obrigatória, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Colegiado, visando sua adequação, conforme disposto no art. 1.030, II, do CPC. Embargos providos. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, dar-lhes provimento para, em EXERCÍCIO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, conforme disposto no art. 1.030, II, do CPC, adequar o julgado à Tese jurídica vinculante fixada no Tema 179 do C. TST, restabelecendo-se a sentença de improcedência de ID. 4e34935, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, afasta-se a condenação das reclamadas em honorários advocatícios, pois não foram sucumbentes, encontrando-se, ainda, prejudicadas as ponderações sobre atualização monetária, diante da ausência de créditos. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE RIBEIRO MARTINS

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