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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0a251 proferida nos autos. ROT 0100407-45.2023.5.01.0037 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBSON HERMIRIO DA SILVA PEREIRA ALCIDES BARRETO BRITO NETO (PB13267) JANAINA ANTUNES DOS SANTOS (PB18800) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881) RECURSO DE: ROBSON HERMIRIO DA SILVA PEREIRA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id a30b12b; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id f6b4118). Representação processual regular conforme Id.70dbd4f. Preparo inexigível na forma do Id. 08a3c19. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE Questão JT: IRR 00184 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 505 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 468 e 890 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 891 e 892 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 184 do TST; O recorrente insurge-se contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário, pois reformou a sentença e condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento, como indenização, dos intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados suprimidos, limitando a condenação ao período não prescrito, em que vigeram os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) de 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022 (até 31/08/2022). Rebela-se contra essa limitação temporal, por entender estar na contramão do Tema nº 184 dos Recursos Repetitivos do TST (RR-0021532-54.2015.5.04.0006), e sendo assim, são devidas as parcelas vincendas de horas extras, enquanto a situação de fato (contrato de trabalho ativo e exercício da função de caixa) permanecer inalterada. Aponta violação à normatização afeta ao tema, sustentando que a condenação em prestações sucessivas é imperativo de efetividade jurisdicional. O recorrente transcreve o seguinte trecho do decisum: "(...)Analisando as normas coletivas anexadas aos autos, destaca-se que o direito ao intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados era conferido a todos os obreiros que exerciam atividades de entrada de dados, ou seja, tal direito não era limitado aqueles que exerciam tais atividades de forma preponderante ou exclusiva (...)Nesse sentido, para o período imprescrito abrangido por tais normas coletivas, o autor faz jus ao intervalo pleiteado. Todavia, para o período posterior, não é possível condenar a parte ré ao pagamento de intervalos suprimidos. Isto, pois, apesar dos instrumentos coletivos não terem sido juntados nestes autos, é fato notório nesta justiça especializada que, a partir do ACT 2022/2024, houve alteração da norma coletiva, de modo que somente os trabalhadores que exercem serviços permanentes de digitação possuem o direito a usufruir de intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados (...) Assim, a ré deve ser condenada a pagar os intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados suprimidos, no período imprescrito abrangido pela vigência dos ACTs 2016 /2018, 2018/2020 e 2020/2022, com adicional de 50%.(...)" Assim, da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação acima expendida pela Eg. Turma não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Questão JT: IRR 00023 - DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. O recorrente também não se conforma com o decisum, por ter a turma atribuído natureza indenizatória ao intervalo intrajornada, em comento, indeferindo os reflexos, e, como corolário lógico, afastou a condenação em parcelas vincendas, após agosto de 2022, sob o fundamento de que, a partir do ACT 2022/2024, houve alteração normativa fática e notória no banco, restringindo o direito apenas aos que exercem serviços permanentes de digitação, o que não é o caso do caixa bancário, na atual dinâmica digital, o que indica afronta ao artigo 468 da CLT, à Súmula nº 51, I, do TST e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, argumentando que a aplicação analógica do artigo 72 da CLT confere natureza salarial à pausa suprimida, gerando direito aos reflexos legais, e que as alterações da Lei nº 13.467/2017 e dos ACTs posteriores não podem retroagir para prejudicar direito consolidado em contrato de trato sucessivo, iniciado em 2012. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tema nº 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mmf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON HERMIRIO DA SILVA PEREIRA
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