Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7f9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Verifico que o autor deixou de atender ao determinado na ata de audiência de #id:575da86. Face ao exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 844, da CLT. Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 1.602,24, sobre R$ 80.111,85, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Intimem-se o autor. Arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. FSMP \ ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVAN JOSE VITOR DO CARMO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7f9c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Verifico que o autor deixou de atender ao determinado na ata de audiência de #id:575da86. Face ao exposto, EXTINGUE-SE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 844, da CLT. Considerando que não há ato processual praticado pela parte contrária, necessário e relevante ao deslinde da presente ação, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 1.602,24, sobre R$ 80.111,85, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Intimem-se o autor. Arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. FSMP \ ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMINHO DA PONTE MOTEL LTDA - ME