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0100407-02.2026.5.01.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cf3f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória e não há o trânsito em julgado do processo principal nº 0101223-86.2023.5.01.0082. Autos conclusos para análise dos novos cálculos em ID b516c90, em cumprimento à decisão em ID 24cfbca. Base de cálculo da pensão mensal e aplicação dos reajustes do salário-mínimo A ré sustentou em sua impugnação (ID 9a5ec87) que a pensão deveria ser fixada no valor estático de R$1.320,00, sem reajustes, por ausência de previsão no título. A decisão ID 24cfbca rejeitou a tese da ré, fundamentando que "a consideração dos reajustes no cálculo do pensionamento não ofende a coisa julgada" e que a manutenção do percentual sobre a remuneração atualizada evita o "esvaziamento da condenação". No novo cálculo (ID b516c90), a ré retificou o parâmetro, como se depreende no "Histórico Salarial", em que observa-se a evolução da base de cálculo da pensão: R$1.320,00 em 2023; R$1.412,00 a partir de 01/2024; R$1.518,00 a partir de 01/2025; e R$1.621,00 a partir de 01/2026. Ademais, o demonstrativo da verba "PENSÃO" aplica corretamente os 20% sobre essas bases atualizadas. Periodicidade da apuração dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3 (anual vs. mensal) A ré impugnou a metodologia do autor (ID 9a5ec87), sustentando que o 13º salário e as férias possuem periodicidade anual e não poderiam ser apurados integralmente em cada mês, sob pena de duplicidade e excesso de execução. A decisão ID 24cfbca acolheu a tese da ré, determinando que "os reflexos de 13º salário e férias devem ser apurados anualmente", rejeitando a apuração mensalizada constante nas planilhas anteriores. No novo cálculo ID b516c90, a ré retificou a periodicidade, demonstrando que na verba "13º SALÁRIO SOBRE PENSÃO", a apuração ocorre apenas na competência 12 de cada ano. Exemplificativamente, temos de 01 a 31/12/2023, 01 a 31/12/2024. Da mesma forma, a verba "FÉRIAS+1/3 SOBRE PENSÃO" é lançada apenas uma vez por período aquisitivo, como de 01 a 29/02/2024 e 01 a 28/02/2025. Dos reflexos do pensionamento em FGTS e multa de 40%. A ré impugnou a inclusão de reflexos em FGTS (ID 9a5ec87), sustentando a natureza indenizatória da pensão mensal por acidente de trabalho e a ausência de previsão no título executivo. A decisão ID 24cfbca acolheu a impugnação, determinando a exclusão dos reflexos em FGTS e multa de 40%, fundamentando que a parcela não se qualifica como remuneração do empregado (Tema 250 do TST). No novo cálculo ID b516c90, a ré retificou a parametrização, conforme se verifica no "Resumo do Cálculo" e no detalhamento das verbas, não há mais a indevida apuração de valores a título de FGTS ou Multa de 40% sobre a pensão mensal. Isso posto, homologo os cálculos da ré em ID b516c90, atualizado até 01/04/2026, no valor total devido de R$74.759,99, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$65.008,69 valor líquido devido ao reclamante; -R$9.751,30 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em dedução de IR e INSS. Custas do processo de conhecimento já recolhidas. Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursais é de R$43.871,00, certificado no ID b12df88. Deduzindo-se o valor do saldo dos depósitos recursais (R$43.871,00) do valor líquido devido ao autor de R$65.008,69, temos uma diferença líquida de R$21.137,69. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$21.137,69 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo do depósito recursal, além de R$9.751,30 honorários advocatícios sucumbenciais) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$30.888,99, certificando nos autos. Observe-se que trata-se de execução provisória e não há o trânsito em julgado do processo principal nº 0101223-86.2023.5.01.0082. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEXUS VIGILANCIA EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cf3f3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução provisória e não há o trânsito em julgado do processo principal nº 0101223-86.2023.5.01.0082. Autos conclusos para análise dos novos cálculos em ID b516c90, em cumprimento à decisão em ID 24cfbca. Base de cálculo da pensão mensal e aplicação dos reajustes do salário-mínimo A ré sustentou em sua impugnação (ID 9a5ec87) que a pensão deveria ser fixada no valor estático de R$1.320,00, sem reajustes, por ausência de previsão no título. A decisão ID 24cfbca rejeitou a tese da ré, fundamentando que "a consideração dos reajustes no cálculo do pensionamento não ofende a coisa julgada" e que a manutenção do percentual sobre a remuneração atualizada evita o "esvaziamento da condenação". No novo cálculo (ID b516c90), a ré retificou o parâmetro, como se depreende no "Histórico Salarial", em que observa-se a evolução da base de cálculo da pensão: R$1.320,00 em 2023; R$1.412,00 a partir de 01/2024; R$1.518,00 a partir de 01/2025; e R$1.621,00 a partir de 01/2026. Ademais, o demonstrativo da verba "PENSÃO" aplica corretamente os 20% sobre essas bases atualizadas. Periodicidade da apuração dos reflexos em 13º salário e férias + 1/3 (anual vs. mensal) A ré impugnou a metodologia do autor (ID 9a5ec87), sustentando que o 13º salário e as férias possuem periodicidade anual e não poderiam ser apurados integralmente em cada mês, sob pena de duplicidade e excesso de execução. A decisão ID 24cfbca acolheu a tese da ré, determinando que "os reflexos de 13º salário e férias devem ser apurados anualmente", rejeitando a apuração mensalizada constante nas planilhas anteriores. No novo cálculo ID b516c90, a ré retificou a periodicidade, demonstrando que na verba "13º SALÁRIO SOBRE PENSÃO", a apuração ocorre apenas na competência 12 de cada ano. Exemplificativamente, temos de 01 a 31/12/2023, 01 a 31/12/2024. Da mesma forma, a verba "FÉRIAS+1/3 SOBRE PENSÃO" é lançada apenas uma vez por período aquisitivo, como de 01 a 29/02/2024 e 01 a 28/02/2025. Dos reflexos do pensionamento em FGTS e multa de 40%. A ré impugnou a inclusão de reflexos em FGTS (ID 9a5ec87), sustentando a natureza indenizatória da pensão mensal por acidente de trabalho e a ausência de previsão no título executivo. A decisão ID 24cfbca acolheu a impugnação, determinando a exclusão dos reflexos em FGTS e multa de 40%, fundamentando que a parcela não se qualifica como remuneração do empregado (Tema 250 do TST). No novo cálculo ID b516c90, a ré retificou a parametrização, conforme se verifica no "Resumo do Cálculo" e no detalhamento das verbas, não há mais a indevida apuração de valores a título de FGTS ou Multa de 40% sobre a pensão mensal. Isso posto, homologo os cálculos da ré em ID b516c90, atualizado até 01/04/2026, no valor total devido de R$74.759,99, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$65.008,69 valor líquido devido ao reclamante; -R$9.751,30 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas, não há que se falar em dedução de IR e INSS. Custas do processo de conhecimento já recolhidas. Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo dos depósitos recursais é de R$43.871,00, certificado no ID b12df88. Deduzindo-se o valor do saldo dos depósitos recursais (R$43.871,00) do valor líquido devido ao autor de R$65.008,69, temos uma diferença líquida de R$21.137,69. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$21.137,69 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo do depósito recursal, além de R$9.751,30 honorários advocatícios sucumbenciais) no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$30.888,99, certificando nos autos. Observe-se que trata-se de execução provisória e não há o trânsito em julgado do processo principal nº 0101223-86.2023.5.01.0082. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GOMES SANTOS

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