Publicações do processo

0100406-80.2016.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100406-80.2016.5.01.0045 DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. Não demonstrado que os valores constritos correspondem ao salário do executado, impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau. E ainda que assim não fosse, diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre salários, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso, arguidas em contraminuta, NÃO CONHECER DE OFÍCIO do recurso quanto à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 23.204,94, por inovação recursal, CONHECER do agravo de petição quanto aos demais aspectos abordados para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100406-80.2016.5.01.0045 DESTINATÁRIO: ELZI DE FATIMA COUTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. Não demonstrado que os valores constritos correspondem ao salário do executado, impõe-se a manutenção do julgado de primeiro grau. E ainda que assim não fosse, diante da execução de crédito alimentar, admite-se a penhora parcial sobre salários, desde que respeitadas as necessidades de sobrevivência do devedor, garantindo-se sua dignidade. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do recurso, arguidas em contraminuta, NÃO CONHECER DE OFÍCIO do recurso quanto à alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 23.204,94, por inovação recursal, CONHECER do agravo de petição quanto aos demais aspectos abordados para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELZI DE FATIMA COUTO DA SILVA

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