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0100406-14.2026.5.01.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a7a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte. No mérito dos embargos assiste razão ao réu. De fato, a sentença foi omissa em relação ao requerimento de gratuidade de justiça do embargante, o que ora passo sanar. "Pelo regramento insculpido no §4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a Declaração Anual do SIMEI referente aos anos de 2023 a 2025, sob Ids 636c73f, 8cd484a e 926345d, segundo a qual a reclamada auferiu receita bruta anual de R$60.000,00, R$70.000,00 e R$72.000,00, respectivamente, com a prestação de serviços e não possuiu empregado durante o período, mostra-se suficiente O valor declarado corresponde à receita bruta da atividade econômica, e não à renda líquida disponível da reclamada, pois não considera as despesas necessárias à manutenção do empreendimento e ao próprio exercício profissional. Desta forma, reputo demonstrada a impossibilidade de a reclamada suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, à reclamada os benefícios da gratuidade da justiça, ficando dispensada do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como a reclamada é beneficiária da gratuidade dejustiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), vedada adedução de créditos na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5.766 pelo STF." O vício, ora sanado, deve integrar o decisum da sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLA DE FATIMA ROSA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a7a0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pela parte. No mérito dos embargos assiste razão ao réu. De fato, a sentença foi omissa em relação ao requerimento de gratuidade de justiça do embargante, o que ora passo sanar. "Pelo regramento insculpido no §4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a Declaração Anual do SIMEI referente aos anos de 2023 a 2025, sob Ids 636c73f, 8cd484a e 926345d, segundo a qual a reclamada auferiu receita bruta anual de R$60.000,00, R$70.000,00 e R$72.000,00, respectivamente, com a prestação de serviços e não possuiu empregado durante o período, mostra-se suficiente O valor declarado corresponde à receita bruta da atividade econômica, e não à renda líquida disponível da reclamada, pois não considera as despesas necessárias à manutenção do empreendimento e ao próprio exercício profissional. Desta forma, reputo demonstrada a impossibilidade de a reclamada suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, à reclamada os benefícios da gratuidade da justiça, ficando dispensada do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, como a reclamada é beneficiária da gratuidade dejustiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou indicar crédito em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), vedada adedução de créditos na forma do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5.766 pelo STF." O vício, ora sanado, deve integrar o decisum da sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DA SILVA SOUZA

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