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0100405-68.2010.8.12.0039

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Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0100405-68.2010.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Adélia Campos de Freitas Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Embargante: Itelmaria Campos Gomes de Freitas Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Embargante: Ninadele Campos Gomes de Freitas (Espólio) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Embargante: Domingos Araújo Gomes de Freitas Júnior (Espólio) Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Embargado: Cauê Juvêncio Marcelino Campos (Representado(a) por sua Mãe) Tatiane Fontoura Marcelino Advogado: Aldo Leandro de São José (OAB: 7366/MS) Advogada: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB: 5547/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃOE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Como o recurso tratou da análise acerca do termo inicial do prazo para pagamento da obrigação constante no acordo homologado pelo juízo, não há qualquer vício no julgamento que fixou a data da sentença, que produz efeitos imediatos, como termo a quo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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