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0100404-66.2026.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58b935 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo autor (ID 5d04fa7 ), fixando o valor da condenação em R$ 45.388,91 , sendo: R$ 33.161,79, o valor do autor; R$ 8.732,13, o valor do INSS; R$ 3.494,99 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor histórico de R$13.813,83. Faculto à reclamada a opção de diligenciar diretamente para obter o saldo atualizado do depósito recursal para efetuar o depósito da diferença exata ou, alternativamente, deverá considerar o valor nominal do depósito recursal e eventual saldo será liberado à reclamada ao final. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento do da diferença devida de R$ 31.575,08, no prazo de 15 dias improrrogável, sob pena de execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA SILVA GENCIANO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58b935 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo autor (ID 5d04fa7 ), fixando o valor da condenação em R$ 45.388,91 , sendo: R$ 33.161,79, o valor do autor; R$ 8.732,13, o valor do INSS; R$ 3.494,99 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela reclamada, com valor histórico de R$13.813,83. Faculto à reclamada a opção de diligenciar diretamente para obter o saldo atualizado do depósito recursal para efetuar o depósito da diferença exata ou, alternativamente, deverá considerar o valor nominal do depósito recursal e eventual saldo será liberado à reclamada ao final. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento do da diferença devida de R$ 31.575,08, no prazo de 15 dias improrrogável, sob pena de execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLANXEO BRASIL S.A. - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA

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