Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a78a8aa proferida nos autos. RORSum 0100404-44.2025.5.01.0062 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PABLO FERNANDES RODRIGUES JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) RECURSO DE: PABLO FERNANDES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 59b9422; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 0fa5b6e). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Artigos 219, 221 e 410 do Código Civil; Súmula nº 338 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que validou os cartões de ponto acostados pela defesa, julgando improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que a prova testemunhal produzida nos autos foi inequívoca ao demonstrar a inidoneidade dos espelhos de ponto, afirmando que os horários registrados não correspondiam à realidade devido a adulterações posteriores no sistema de tratamento da empresa. Sustenta que o ônus da prova deveria ter sido invertido, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial, em observância ao princípio da primazia da realidade. No mais, afirma que os controles de frequência colacionados pela empresa devedora são "britânicos", ou seja, apresentam horários de entrada e saída uniformes ou com variações mínimas, incapazes de refletir a real dinâmica laboral. Alega que tal condição gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, nos termos do item III da Súmula 338 do TST, ônus do qual a reclamada não teria se desincumbido. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PABLO FERNANDES RODRIGUES