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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ff578 proferido nos autos. ANS DESPACHO - PJE Vistos. Exclua-se o patrocínio da reclamada, visto que cumpridos os requisitos do artigo 112 do CPC. Vistos. Requer a exequente a suspensão do direito de dirigir dos executados. O STF, no julgamento da ADI 5.941, considerou que o artigo 139, IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e §1º e 773, todos do Código de Processo Civil, ao preverem medidas coercitivas por meio de cláusula genérica, não violam o direito do réu, por serem medidas que visam a tutelar as garantias de acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo. No caso dos autos, este juízo tentou de diversas formas a execução o crédito do autor, via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper - todas medidas restaram infrutíferas. Assim, não se vislumbra que a adoção das medidas ora requeridas pelo autor importem em afronta à dignidade da pessoa do devedor, tampouco ao direito constitucionalmente garantido de ir e vir, porquanto as restrições requeridas não impedem o deslocamento do executado, que dispõe de outros meios para locomoção e porque, ponderados os valores envolvidos, deve-se priorizar a efetividade do direito judicialmente reconhecido ao exequente, cuja natureza é alimentar. Nesse contexto, a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) revela-se medida proporcional e útil para compeli-los ao cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: Execução. Suspensão da CNH e do Passaporte. Cabimento. Cabível a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, por serem medidas proporcionais e úteis, desde que esgotados todos os meios típicos de execução e demonstrada a injustificada resistência ao cumprimento da obrigação executada. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100145-13.2018.5.01.0024. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO CNH e PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO. Conforme entendimento recente do C. STF, é possível a adoção de medidas atípicas de execução para compelir o executado a satisfazer a dívida trabalhista, na forma do artigo 139, IV, do CPC/2015. No caso em exame, a suspensão de passaporte e da CNH, apesar de gravosa, mostra-se legítima. No entanto, a fim de garantir o livre direito de locomoção dos executados, condiciona-se a liberação de seus documentos à prestação de caução, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC/2015. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001228-10.2010.5.01.0421. Relator(a): DALVA MACEDO. Data de julgamento: 22/01/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. A declaração da constitucionalidade pelo STF, de medidas coercitivas atípicas previstas no art.139, IV, do CPC, tais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, dos cartões de crédito e a proibição de participação em concurso e licitação pública, visa solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais, possibilitando ao julgador a escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor. Agravo de petição que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0001026-69.2011.5.01.0042. Relator(a): MARCELO ANTERO DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023. Disponível em: Ante o acima exposto, defiro o pedido apresentado. Determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado KAROLYNA DE SOUZA GONCALVES ALVES via Renajud. Quanto ao requerimento de ativação do convênio CCS indefiro. A consulta realizada via sistema SISBAJUD já demonstraram a existência de contas ativas e a titularidade de ativos financeiros da parte executada, tornando a medida desnecessária para o atual estágio processual. Da mesma forma, indefiro o pedido de consulta ao sistema DECRED, uma vez que tal funcionalidade está vinculada ao sistema INFOJUD, ferramenta de investigação patrimonial que já foi devidamente utilizada nestes autos. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA SIQUEIRA MARTINS
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