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0100403-46.2021.5.01.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5080f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, no polo passivo. Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON apresentou(ram) defesa. Passo a decidir. Considerando que os sócios retirantes averbaram a saída da sociedade em 20/12/2018 e 16/05/2019, tendo a ação sido ajuizada em 21/06/2021, depois do biênio da alteração contratual da reclamada, verifica-se que não restou preenchido o requisito temporal previsto nos referidos para a responsabilização dos sócios retirantes. Nesse mesmo sentido, o art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade do sócio retirante, dispondo que responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período que figurou como sócio e ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A respeito do tema, é a jurisprudência: SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Averbada a modificação do contrato, o sócio retirante responde pelo prazo de dois anos pelos débitos trabalhistas contraídos durante sua gestão. Ajuizada a ação apenas após o transcurso de tal prazo não mais responde pelo crédito do Autor. (Processo nº 0000017-19.2013.5.01.0522, 7ª Turma, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de publicação: 14/07/2020) Grifo nosso. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL A DOIS ANOS. O art. 1003, parágrafo único, do CCB, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha, na condição de sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, sendo redirecionada a execução contra o sócio retirante, mas isto após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo de petição não provido. (Processo nº 0100706-98.2019.5.01.0057 - 6ª Turma - Relator: ROBERTO NORRIS, Data de publicação: 01/04/2023). Grifo nosso. Não restou comprovada, por ora, a fraude na alteração contratual, prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Ademais, nos termos do art. 10-A, da CLT, a responsabilidade dos sócios retirantes é subsidiária. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o presente incidente em relação a CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, Do sócio atual JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO. Regularmente intimado, o suscitado quedou-se inerte. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”. GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática.1ª ed. Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica. Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa. Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021). Grifo nosso. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU OBJETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC. Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios efetivos para satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. Ademais, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, acaso invocasse o benefício de ordem deveria nomear bens à penhora da pessoa jurídica que estivessem livres e desembaraçados para garantir a execução, com o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, o que não sequer foi cogitado pelos suscitados. Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, no polo passivo. 1. intime(m)-se a(o)s sócio(s JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, por e-carta e edital e os suscitados CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, por seu patrono. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 31.477,25), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO OLIVER ANTON - CLAUDIA CHRISTINA ANTON

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5080f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, no polo passivo. Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON apresentou(ram) defesa. Passo a decidir. Considerando que os sócios retirantes averbaram a saída da sociedade em 20/12/2018 e 16/05/2019, tendo a ação sido ajuizada em 21/06/2021, depois do biênio da alteração contratual da reclamada, verifica-se que não restou preenchido o requisito temporal previsto nos referidos para a responsabilização dos sócios retirantes. Nesse mesmo sentido, o art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade do sócio retirante, dispondo que responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período que figurou como sócio e ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. A respeito do tema, é a jurisprudência: SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Averbada a modificação do contrato, o sócio retirante responde pelo prazo de dois anos pelos débitos trabalhistas contraídos durante sua gestão. Ajuizada a ação apenas após o transcurso de tal prazo não mais responde pelo crédito do Autor. (Processo nº 0000017-19.2013.5.01.0522, 7ª Turma, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de publicação: 14/07/2020) Grifo nosso. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL A DOIS ANOS. O art. 1003, parágrafo único, do CCB, dispositivo vigente à época do redirecionamento da execução, dispõe que o sócio retirante responde perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha, na condição de sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Deste modo, sendo redirecionada a execução contra o sócio retirante, mas isto após dois anos de sua retirada da empresa, o mesmo não poderá mais responder pela execução trabalhista. Agravo de petição não provido. (Processo nº 0100706-98.2019.5.01.0057 - 6ª Turma - Relator: ROBERTO NORRIS, Data de publicação: 01/04/2023). Grifo nosso. Não restou comprovada, por ora, a fraude na alteração contratual, prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT. Ademais, nos termos do art. 10-A, da CLT, a responsabilidade dos sócios retirantes é subsidiária. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o presente incidente em relação a CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, Do sócio atual JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO. Regularmente intimado, o suscitado quedou-se inerte. Pois bem. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”. GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática.1ª ed. Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica. Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa. Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021). Grifo nosso. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR OU OBJETIVA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC. Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios efetivos para satisfazer a dívida exequenda. Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito. Registro que a insuficiência de recursos (sisbajud negativo), já caracteriza o desvio de finalidade da empresa. Ademais, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, acaso invocasse o benefício de ordem deveria nomear bens à penhora da pessoa jurídica que estivessem livres e desembaraçados para garantir a execução, com o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, o que não sequer foi cogitado pelos suscitados. Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, no polo passivo. 1. intime(m)-se a(o)s sócio(s JULIO CESAR DE SOUZA CORDEIRO, por e-carta e edital e os suscitados CLAUDIA CHRISTINA ANTON e MARCO OLIVER ANTON, por seu patrono. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 31.477,25), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DYEGO OLIVEIRA DA SILVA

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