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0100403-33.2023.5.01.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9301106 proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho integralmente a manifestação da Contadoria do Juízo, cujas razões adoto como fundamento desta decisão. Com efeito, o título executivo judicial transitado em julgado (Id. 7d232fd) determinou expressamente que a Reclamada comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da Reclamante. Não obstante o decurso do prazo assinalado, não consta dos autos a comprovação do cumprimento da obrigação, circunstância apontada pela Reclamante (Id. f6029f5). A ausência de cumprimento da obrigação de fazer impede a definição do termo final da condenação periódica e, consequentemente, a liquidação definitiva do débito, sujeitando a execução à necessidade de sucessivas apurações de saldo remanescente, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante disso, INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a efetiva inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da Reclamante, mediante a juntada do respectivo comprovante e do contracheque do mês de competência. Em caso de descumprimento ou inércia quanto à obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, de R$ 53.199,21 (cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e um centavos), a ser revertida em favor da Reclamante, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, c/c art. 652, “d”, da CLT, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis, na forma do art. 139, IV, do CPC. Comprovado o cumprimento da obrigação, intime-se a Reclamante para apresentação da conta de liquidação definitiva, a ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, nos termos do Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020 e do art. 22 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Na data do protocolo da petição, deverá a parte anexar as planilhas em formato PDF, bem como o arquivo com extensão “.PJC”, correspondente à base de dados dos cálculos. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 8 (oito) dias, preclusivos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, igualmente preclusivos. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, atualização dos cálculos e, se for o caso, elaboração de minuta de homologação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

  2. Intimação

    TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9301106 proferido nos autos. Vistos, etc. Acolho integralmente a manifestação da Contadoria do Juízo, cujas razões adoto como fundamento desta decisão. Com efeito, o título executivo judicial transitado em julgado (Id. 7d232fd) determinou expressamente que a Reclamada comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da Reclamante. Não obstante o decurso do prazo assinalado, não consta dos autos a comprovação do cumprimento da obrigação, circunstância apontada pela Reclamante (Id. f6029f5). A ausência de cumprimento da obrigação de fazer impede a definição do termo final da condenação periódica e, consequentemente, a liquidação definitiva do débito, sujeitando a execução à necessidade de sucessivas apurações de saldo remanescente, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Diante disso, INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a efetiva inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da Reclamante, mediante a juntada do respectivo comprovante e do contracheque do mês de competência. Em caso de descumprimento ou inércia quanto à obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO multa diária (astreintes) de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa, de R$ 53.199,21 (cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e vinte e um centavos), a ser revertida em favor da Reclamante, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, c/c art. 652, “d”, da CLT, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis, na forma do art. 139, IV, do CPC. Comprovado o cumprimento da obrigação, intime-se a Reclamante para apresentação da conta de liquidação definitiva, a ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, nos termos do Ato CSJT.GP.SG nº 89/2020 e do art. 22 da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Na data do protocolo da petição, deverá a parte anexar as planilhas em formato PDF, bem como o arquivo com extensão “.PJC”, correspondente à base de dados dos cálculos. Apresentados os cálculos de liquidação, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 8 (oito) dias, preclusivos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, igualmente preclusivos. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, atualização dos cálculos e, se for o caso, elaboração de minuta de homologação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NANCY MACHADO CASTRO

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