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0100402-76.2026.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b44f47 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando que a reclamada efetuou o depósito da 2ª parcela com apenas um dia de atraso (atraso ínfimo), reconsidero a decisão de Id 45f7cc3 e indefiro a aplicação da multa postulada pela parte autora, sendo evidente a boa-fé da empresa e sua flagrante intenção no cumprimento do ajuste. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. ACORDO. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a cobrança de multa apenas quando comprovado o inadimplemento da avença. Incabível, portanto, a incidência da multa sobre as parcelas do acordo, por haverem sido pagas, ainda que com pequeno atraso, tendo sido demonstrada, portanto, a boa-fé do devedor pela integral quitação da avença. (TRT-1 - AP: 01004451120205010054, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ATRASO ÍNFIMO (UM DIA). BOA FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA. NÃO CABIMENTO Havendo ínfimo atraso no pagamento de uma das parcela do acordo, não se justifica a cobrança de multa de 50%, pois acarretaria flagrante enriquecimento sem causa, devendo ser privilegiados os princípios da boa fé, lealdade processual, razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-1 - AP: 01003895520195010072 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 15/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA PREVISTA EM ACORDO. MORA. ATRASO ÍNFIMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MODO MENOS GRAVOSO. Se apenas se verifica um ínfimo atraso no cumprimento do acordo, não há que se falar em aplicação de multa estipulada em acordo pelo seu descumprimento, até porque este não se verificou de fato. É a inteligência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do modo menos gravoso da execução. Nego provimento.(TRT-1 - AP: 01003704720195010202 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 18/08/2020) Assim, verifica-se que não houve inadimplemento. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a reclamada atentar-se para as datas acordadas, sendo certo que melhor sorte não lhe atenderá quando de novo atraso no pagamento da parcela vincenda, ainda que seja ínfimo o atraso, haja vista que tal violação importará em reconhecimento da má-fé e da deslealdade processual e acarretará a aplicação da cláusula penal prevista no termo de acordo, com aplicação da multa por inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. NITEROI/RJ, 06 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MPR SERVICOS COMBINADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b44f47 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando que a reclamada efetuou o depósito da 2ª parcela com apenas um dia de atraso (atraso ínfimo), reconsidero a decisão de Id 45f7cc3 e indefiro a aplicação da multa postulada pela parte autora, sendo evidente a boa-fé da empresa e sua flagrante intenção no cumprimento do ajuste. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA. ACORDO. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a cobrança de multa apenas quando comprovado o inadimplemento da avença. Incabível, portanto, a incidência da multa sobre as parcelas do acordo, por haverem sido pagas, ainda que com pequeno atraso, tendo sido demonstrada, portanto, a boa-fé do devedor pela integral quitação da avença. (TRT-1 - AP: 01004451120205010054, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ATRASO ÍNFIMO (UM DIA). BOA FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA. NÃO CABIMENTO Havendo ínfimo atraso no pagamento de uma das parcela do acordo, não se justifica a cobrança de multa de 50%, pois acarretaria flagrante enriquecimento sem causa, devendo ser privilegiados os princípios da boa fé, lealdade processual, razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-1 - AP: 01003895520195010072 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 15/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA PREVISTA EM ACORDO. MORA. ATRASO ÍNFIMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MODO MENOS GRAVOSO. Se apenas se verifica um ínfimo atraso no cumprimento do acordo, não há que se falar em aplicação de multa estipulada em acordo pelo seu descumprimento, até porque este não se verificou de fato. É a inteligência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do modo menos gravoso da execução. Nego provimento.(TRT-1 - AP: 01003704720195010202 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 18/08/2020) Assim, verifica-se que não houve inadimplemento. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a reclamada atentar-se para as datas acordadas, sendo certo que melhor sorte não lhe atenderá quando de novo atraso no pagamento da parcela vincenda, ainda que seja ínfimo o atraso, haja vista que tal violação importará em reconhecimento da má-fé e da deslealdade processual e acarretará a aplicação da cláusula penal prevista no termo de acordo, com aplicação da multa por inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. NITEROI/RJ, 06 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE GARCIA BRUM CHAVES

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