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TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c6231 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da parte autora Em suas razões a embargante sustentou em síntese que: a) omissão no julgado quanto à apreciação dos pedidos referentes às verbas resilitórias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego no período informal; b) contradição no capítulo referente à indenização por danos morais; c) contradição no capítulo relativo às gorjetas; d) omissão quanto à análise dos requerimentos deduzidos na petição de ID 882bb1e. Inicialmente, reconhece-se a omissão apontada pela embargante quanto à apreciação de diferenças de verbas resilitórias sobre o período de vínculo anterior ao registrado. Sanando-se o vício, explicita-se que a sentença reconheceu vínculo empregatício anterior ao registrado na CTPS, no período de 04/11/2024 e 17/12/2024. Por conseguinte, são devidas as contraprestações salariais resilitórias correspondentes ao período sem registro na CTPS. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: - décimo terceiro salário de 2/12 avos; - férias proporcionais de 2/12 avos, acrescida do terço constitucional; - diferenças de FGTS correspondentes ao período de 04/11/2024 a 17/12/2024; - indenização compensatória de 40% do FGTS, proporcional ao período de 04/11/2024 a 17/12/2024. Deferidas diferenças sobre FGTS e a indenização compensatória de 40%, o valor apurado sob tal título deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do FGTS da reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. No que tange à apontada contradição no capítulo da indenização por dano moral, prestam-se os seguintes esclarecimentos, sem alteração do julgado. Ao afastar a restrição do art. 223-G, § 1º, da CLT, a sentença alinhou-se ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, que definiu que os parâmetros e limites do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT constituem critérios meramente orientadores para a fundamentação judicial, e não limites máximos intransponíveis ou tabelamento rígido de indenizações. STF, ADI 6050 Assim, acolhem-se os embargos tão somente para prestar os esclarecimentos. No tocante à contradição apontada no capítulo das gorjetas em relação ao reflexo em aviso prévio, razão assiste à embargante. Na fundamentação constou no penúltimo parágrafo do referido tópico que: "Desse modo, condena-se a reclamada a proceder à integração salarial do valor de R$ 140,00 nas seguintes rubricas: décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%." Logo em seguida, no último parágrafo do mesmo capítulo, consignou exatamente o oposto: "Por outro lado, não tem procedência a integração das gorjetas em aviso prévio e saldo de salário, porquanto embora a gorjeta integre parcelas contratuais do empregado, não compõe a base salarial dessas rubricas." Conforme Súmula 354 do TST, as gorjetas não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Assim sendo, sana-se a contradição para retificar a condenação, fazendo constar que: "Desse modo, condena-se a reclamada a proceder à integração salarial do valor de R$ 140,00 nas seguintes rubricas: décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%." Por fim, quando à alegada omissão acerca do chamamento do feito à ordem, passa-se a saná-la. A reclamante peticionou sob o ID 882bb1e requerendo a suspensão do processo e a conversão do feito em diligência para novas tentativas de citação da ré por Oficial de Justiça e por edital, bem como pesquisas para inclusão imediata dos sócios no polo passivo. A citação inicial da ré foi expedida via e-Carta (ID 6491a0c) para o endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil, tendo sido regularmente entregue em 08/05/2026, consoante certidão de ID 9041145. Não houve qualquer nulidade na citação postal aperfeiçoada no endereço cadastral da ré, sendo desnecessária a conversão do julgamento em diligência para realização de atos redundantes por mandado ou edital. De igual modo, revela-se prematuro e incabível o pedido de inclusão de sócios no polo passivo durante a fase de cognição, inexistindo fundamento para redirecionamento precoce da lide. Eventual responsabilidade dos sócios e a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica demandada submetem-se ao regramento específico do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT. Portando, acolhe-se os embargos neste particular para sanar a omissão e indeferem-se os pedidos formulados na manifestação de ID 882bb1e. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões quanto ao pagamento das verbas resilitórias do período contratual reconhecido, bem como quanto ao chamamento do feito à ordem, cujos pedidos foram indeferidos; sanar a contradição para excluir a gorjeta da base de cálculo do aviso prévio; e prestar esclarecimentos acerca do arbitramento do dano moral, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE SA TRINDADE MARQUES
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