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0100400-81.2025.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100400-81.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: CRISTIANE FERREIRA MARINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes de tempo de troca de uniforme e honorários periciais. A recorrente sustenta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a inexistência de insalubridade, a ausência de tempo à disposição do empregador quanto à troca de vestimenta e o excesso no valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se as atividades de copeira em ambiente hospitalar garantem o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se o tempo gasto com troca de uniforme, por exigência do empregador, configura tempo à disposição computável como jornada extraordinária; (iv) verificar a razoabilidade do valor fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial, em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza de estimativa, não vinculando o magistrado na prolação da sentença, em observância aos princípios da informalidade e da simplicidade no Processo do Trabalho. 4. O manuseio de objetos de uso de pacientes, sem comprovação de esterilização adequada e ausência de fornecimento eficaz de EPIs, configura exposição a agentes biológicos, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo de insalubridade. 5. O tempo despendido para troca de uniforme nas dependências do empregador, por imposição sanitária, considera-se tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 6. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho técnico, o zelo profissional e o tempo despendido, sendo, no caso concreto, proporcional o montante arbitrado ante a robustez do laudo apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa econômica, não limitando o valor da condenação final. 2. O exercício de funções de copeira em ambiente hospitalar com contato habitual com pacientes e objetos de uso não esterilizados, sem comprovação de fornecimento de EPIs, autoriza o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, §1º, 840, §1º; CPC, arts. 141, 291, 492; Súmula nº 366 do TST; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 555-36.2021.5.09.0024; TST, RR nº 21348-19.2017.5.04.0333. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA MARINS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100400-81.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes de tempo de troca de uniforme e honorários periciais. A recorrente sustenta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a inexistência de insalubridade, a ausência de tempo à disposição do empregador quanto à troca de vestimenta e o excesso no valor dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se as atividades de copeira em ambiente hospitalar garantem o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) determinar se o tempo gasto com troca de uniforme, por exigência do empregador, configura tempo à disposição computável como jornada extraordinária; (iv) verificar a razoabilidade do valor fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores indicados na petição inicial, em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza de estimativa, não vinculando o magistrado na prolação da sentença, em observância aos princípios da informalidade e da simplicidade no Processo do Trabalho. 4. O manuseio de objetos de uso de pacientes, sem comprovação de esterilização adequada e ausência de fornecimento eficaz de EPIs, configura exposição a agentes biológicos, autorizando o enquadramento no Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo de insalubridade. 5. O tempo despendido para troca de uniforme nas dependências do empregador, por imposição sanitária, considera-se tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 6. A fixação dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho técnico, o zelo profissional e o tempo despendido, sendo, no caso concreto, proporcional o montante arbitrado ante a robustez do laudo apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa econômica, não limitando o valor da condenação final. 2. O exercício de funções de copeira em ambiente hospitalar com contato habitual com pacientes e objetos de uso não esterilizados, sem comprovação de fornecimento de EPIs, autoriza o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, §1º, 840, §1º; CPC, arts. 141, 291, 492; Súmula nº 366 do TST; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 555-36.2021.5.09.0024; TST, RR nº 21348-19.2017.5.04.0333. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S A

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