Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0100400-48.2000.5.05.0134 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: LAVAX LAVANDERIA LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0100400-48.2000.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte autora interpôs agravo de petição contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de pessoa física da sócia e determinou o desbloqueio de valores em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de valores deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se conhece do pedido de constrição dos benefícios percebidos pelos demais sócios da executada, por configurar inovação recursal. O acolhimento da exceção de pré-executividade ocorreu em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, diante da inexistência de provas de sua participação societária ou do exercício de gestão. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva, a desconstituição da constrição sobre o patrimônio da agravada impõe-se como consequência jurídica lógica. A mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares pressupõe a responsabilidade patrimonial do titular, o que não se verifica em relação a quem foi excluído do polo passivo. O simples exercício do direito de recorrer, sem a demonstração de intuito desleal ou protelatório, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Não se conhece do pedido de constrição dos benefícios percebidos pelos demais sócios da executada, por inovação recursal. Na parte conhecida, nega-se provimento ao agravo de petição. Indefere-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CLT, art. 793-B. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA DE SOUZA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0100400-48.2000.5.05.0134 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA DOS SANTOS AGRAVADO: LAVAX LAVANDERIA LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0100400-48.2000.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. A parte autora interpôs agravo de petição contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de pessoa física da sócia e determinou o desbloqueio de valores em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em saber se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o desbloqueio de valores deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se conhece do pedido de constrição dos benefícios percebidos pelos demais sócios da executada, por configurar inovação recursal. O acolhimento da exceção de pré-executividade ocorreu em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, diante da inexistência de provas de sua participação societária ou do exercício de gestão. Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva, a desconstituição da constrição sobre o patrimônio da agravada impõe-se como consequência jurídica lógica. A mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares pressupõe a responsabilidade patrimonial do titular, o que não se verifica em relação a quem foi excluído do polo passivo. O simples exercício do direito de recorrer, sem a demonstração de intuito desleal ou protelatório, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Não se conhece do pedido de constrição dos benefícios percebidos pelos demais sócios da executada, por inovação recursal. Na parte conhecida, nega-se provimento ao agravo de petição. Indefere-se o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CLT, art. 793-B. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVAX LAVANDERIA LTDA.