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0100399-44.2026.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d577b65 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO RIBEIRO PIRES em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. A reclamada, intimada para audiência, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, que restou acolhida, conforme sentença #id: ccb90ce. O autor opôs os embargos de declaração de #id:21848e3 e #id:0ebe1d9, ambos rejeitados, conforme sentenças #id:2d5e203 e 3b174a7. O reclamante impetrou o Mandado de Segurança 0109053-53.2026,5.01.0000, onde foi deferida liminar suspendendo os efeitos das decisões antes referidas; o retorno dos autos e a intimação do autor para manifestar-se acerca da exceção de incompetência arguida pela ré. Intimado, manifestou-se o autor por meio da decisão #9e29802. Vieram os autos conclusos para decisão. Analisando os presentes autos e a manifestação do autor, mantenho o entendimento inicialmente adotado, no sentido que o foro próprio para o processamento e julgamento da causa é aquele em que o contrato de trabalho foi assinado, onde a empresa tem sede e o empregado se reportava; e, por fim, a partir do qual se dava a prestação de serviço, ou seja, na cidade de Barra Mansa. Note-se que o próprio autor assegura que “no cenário processual contemporâneo do 'Juízo 100% Digital' e com a realização de audiências telepresenciais e depoimentos à distância no âmbito da Justiça do Trabalho, a tramitação deste feito perante a capital fluminense não impõe qualquer prejuízo ou gravame processual...”. Nesse sentido, também não há prejuízo em que o processamento se dê no foro competente. Assim, considerando que a competência em razão do lugar, na Justiça do Trabalho, em regra, se dá no local da prestação dos serviços (art. 651, §§ 1º e 3º, da CLT), declino da competência em favor da Vara do Trabalho de Barra Mansa, para onde deverão ser encaminhados os autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, redistribua-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d577b65 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação ajuizada por RODRIGO RIBEIRO PIRES em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA. A reclamada, intimada para audiência, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, que restou acolhida, conforme sentença #id: ccb90ce. O autor opôs os embargos de declaração de #id:21848e3 e #id:0ebe1d9, ambos rejeitados, conforme sentenças #id:2d5e203 e 3b174a7. O reclamante impetrou o Mandado de Segurança 0109053-53.2026,5.01.0000, onde foi deferida liminar suspendendo os efeitos das decisões antes referidas; o retorno dos autos e a intimação do autor para manifestar-se acerca da exceção de incompetência arguida pela ré. Intimado, manifestou-se o autor por meio da decisão #9e29802. Vieram os autos conclusos para decisão. Analisando os presentes autos e a manifestação do autor, mantenho o entendimento inicialmente adotado, no sentido que o foro próprio para o processamento e julgamento da causa é aquele em que o contrato de trabalho foi assinado, onde a empresa tem sede e o empregado se reportava; e, por fim, a partir do qual se dava a prestação de serviço, ou seja, na cidade de Barra Mansa. Note-se que o próprio autor assegura que “no cenário processual contemporâneo do 'Juízo 100% Digital' e com a realização de audiências telepresenciais e depoimentos à distância no âmbito da Justiça do Trabalho, a tramitação deste feito perante a capital fluminense não impõe qualquer prejuízo ou gravame processual...”. Nesse sentido, também não há prejuízo em que o processamento se dê no foro competente. Assim, considerando que a competência em razão do lugar, na Justiça do Trabalho, em regra, se dá no local da prestação dos serviços (art. 651, §§ 1º e 3º, da CLT), declino da competência em favor da Vara do Trabalho de Barra Mansa, para onde deverão ser encaminhados os autos. Intimem-se. Decorrido o prazo, redistribua-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO PIRES

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