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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: E.-.E.A.S.
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ PAES TERRA
ADVOGADO: ANTÔNIO OLIVIER GONÇALVES SERAFIM
Recorrido: P.B.S.-.P.
ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU
Recorrido: U.T.F.
ADVOGADO: BRUNO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: LEONARDO SILVA PINTO
GVPCB/hfm
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute reintegração e astreintes.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO ANTERIOR POSTO DE TRABALHO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ART. 6º, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O presente feito tramita em fase de cumprimento de sentença, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser possível a reintegração do empregado em posto de trabalho diverso do local em que ocorreu a dispensa, porquanto não obstante encerrado o referido posto, a empresa mantém contrato de prestação de serviços com outros tomadores. Desse modo, considerando a questão controvertida - impossibilidade de reintegração do empregado a antigo posto de trabalho -, a indicação de violação do artigo 6º da CF/88 é impertinente. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a aplicação das astreintes ao fundamento de que "a despeito do mandado de reintegração ter sido cumprido em 11/05/2020, a Agravante insiste na impossibilidade de reintegrar o obreiro em razão do encerramento das atividades na unidade em que ele prestava serviços, circunstância que, como visto, não constitui obstáculo ao cumprimento da obrigação." Ocorre que a controvérsia não foi dirimida à luz da proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada, tampouco há registro no acórdão quanto ao valor arbitrado, periodicidade ou limitação da referida multa. Não obstante a oposição de embargos de declaração em face do decidido em agravo de petição, o tema não foi objeto dos referidos aclaratórios. Incide, pois, o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria.
Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação:
?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009?, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)?.
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na falta de indicação de violação da Constituição Federal, não atendendo o disposto na Súmula 266, quanto ao tema ?reintegração?; e na falta de prequestionamento da matéria, em inobservância ao exigido pela Súmula nº 297, em relação ao tema ?astreintes?.
Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento.
Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, ?a?, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Vice-Presidente do TST