Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100397-41.2024.5.01.0077 DESTINATÁRIO: LUCAS NUNES DO NASCIMENTO SABINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO SANADA. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios após o provimento parcial do recurso ordinário, impõe-se sua integração. Reformada a sentença de improcedência total, com o acolhimento de pedido autoral, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, sendo devidos honorários ao patrono do autor, devidos pela ré. Embargos de declaração do autor a que se dá provimento para sanar a omissão, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. TROCA DE UNIFORME. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. Não se verificam os vícios de contradição ou omissão quando o acórdão embargado expõe, de forma clara e coerente, os fundamentos que levaram ao convencimento do julgador, demonstrando a correspondência lógica entre a prova oral colhida e a conclusão adotada. A valoração da prova é faculdade do juízo, que pode, com base no princípio da persuasão racional, fixar o quantum devido dentro dos parâmetros de razoabilidade extraídos do contexto probatório. A alegação de que a decisão não enfrentou dispositivos legais específicos não configura omissão, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Hipótese em que a parte, a pretexto de sanar vícios, busca a rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração da ré a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração do autor e da ré e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para, sanando a omissão apontada e atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar honorários advocatícios em favor de seu patrono, no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido, a cargo da ré; e, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS NUNES DO NASCIMENTO SABINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100397-41.2024.5.01.0077 DESTINATÁRIO: SUPERMERCADO RPC DE CAMPO GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO SANADA. Constatada a omissão do acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios após o provimento parcial do recurso ordinário, impõe-se sua integração. Reformada a sentença de improcedência total, com o acolhimento de pedido autoral, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, sendo devidos honorários ao patrono do autor, devidos pela ré. Embargos de declaração do autor a que se dá provimento para sanar a omissão, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. TROCA DE UNIFORME. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. Não se verificam os vícios de contradição ou omissão quando o acórdão embargado expõe, de forma clara e coerente, os fundamentos que levaram ao convencimento do julgador, demonstrando a correspondência lógica entre a prova oral colhida e a conclusão adotada. A valoração da prova é faculdade do juízo, que pode, com base no princípio da persuasão racional, fixar o quantum devido dentro dos parâmetros de razoabilidade extraídos do contexto probatório. A alegação de que a decisão não enfrentou dispositivos legais específicos não configura omissão, bastando que o julgado apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Hipótese em que a parte, a pretexto de sanar vícios, busca a rediscussão do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos de declaração da ré a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração do autor e da ré e, no mérito, também por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para, sanando a omissão apontada e atribuindo efeito modificativo ao julgado, fixar honorários advocatícios em favor de seu patrono, no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido, a cargo da ré; e, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da ré, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO RPC DE CAMPO GRANDE LTDA