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TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929185c proferida nos autos. Trata-se de requerimento de tutela de urgência cautelar de arresto incidental, arts. 300 c/c 301, ambos do CPC. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para a concessão de medidas de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos ventilados, não há prova verossímil que permita presumir a possível a inadimplência/insolvência da reclamada a ponto de colocar em risco o resultado útil do processo em caso de condenação da parte demandada. Ademais, o título ainda é ilíquido, devendo-se aguardar sua liquidação e o decurso do prazo sem o pagamento espontâneo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência cautelar requerida pela parte autora, por não comprovados os requisitos legais, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes reclamadas para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação. Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIS DE CASTRO RANGEL
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