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TRT1 · 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f77e252 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) a pedido do exequente, nos termos do art. 855-A e, considerando que a execução trabalhista dos presentes autos em face da ré originária restou frustrada, ante o resultado negativo das medidas expropriatórias já tentadas (na forma da Súmula 12 deste E. TRT) e considerando o art. 135 e seguintes do CPC, faço as seguintes determinações: Incluam-se os suscitados requeridos como terceiro(s) interessado(s) da demanda. Viviane e Alberto Suspenda-se a execução, consoante o que preceitua o art. 134 do CPC. Determino a notificação dos suscitados para fins do art. 135 do CPC, por e-carta, para manifestação, bem como para que apresentem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Negativa a notificação, exceto por mudou-se, renove-se a intimação por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA e concomitantemente por edital. Em caso de notificação devolvida com a informação "mudou-se" intime-se apenas por edital, considerando a presunção relativa de endereço válido do INFOJUD. Cientes as partes que este juízo aplica a Súmula 16 do C. TST quanto às notificações por correios, sendo certo que carteiros possuem idoneidade para alimentar o Sistema e-carta, ante a comparação da ECT à Fazenda Pública. Presunção, esta, por óbvio, relativa. Vindo manifestação, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, inclusive sobre as provas. Tratando-se de procedimento de cognição instaurado dentro do processo de execução, citado(s) o(s) suscitado(s) ou a(s) pessoa(s) jurídica(s), aplicar-se-ão a eles o artigo 844 da CLT, reputando-se revel e confesso quanto à matéria fática aquele que se apresentar inerte ao chamamento processual. Importará nos mesmos efeitos da confissão e revelia aquele que, citado, NÃO apresentar defesa ou não apresentando de forma específica, nos termos do art. 341 do CPC, limitando-se à impugnação genérica da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou seus documentos. O deferimento das provas requeridas durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será avaliado de acordo com sua utilidade, submetendo-se o requerente, desde logo, em sendo o caso, nas penalidades do art. 774 do CPC. Após, havendo necessidade, será iniciada a fase instrutória. Concluída a instrução, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO BARROS PIRES
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