Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc5795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (ID 79b58fe) em face da sentença proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação (ID 7d2f106). O embargado apresentou a manifestação de ID f9fec83. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a embargante foi intimada da decisão no dia 17/08/2026 e o apelo foi protocolizado em 19/08/2026, com representação processual regular nos autos (ID 118b73c). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, bem como da resposta apresentada. 2.2. Parâmetros de apuração da multa rescisória e integração do julgado A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão de ID 7d2f106, apontando a necessidade de explicitação dos parâmetros concretos a serem observados pela Contadoria do Juízo para a retificação da base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, especialmente no tocante à competência de apuração da maior remuneração e à consideração da dedução da gratificação transitória já reconhecida na fase de conhecimento. Assiste parcial razão à embargante, unicamente para prestar os esclarecimentos necessários à exata liquidação do comando judicial pela Secretaria/Contadoria, evitando controvérsias na elaboração da nova conta. A decisão embargada determinou a retificação do cálculo da penalidade rescisória com esteio na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 142 de Recursos Repetitivos (IRR-142), segundo a qual a multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que integram a remuneração, não se limitando ao salário-base estrito. Nesse diapasão, para fins de liquidação do título executivo judicial: A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT corresponderá à maior remuneração auferida pelo exequente no curso do contrato de trabalho, observando-se a última competência integral devida (mês da rescisão / dezembro de 2023), momento em que a remuneração atingiu seu ápice com a recomposição do piso salarial normativo deferido em juízo; A remuneração de referência é composta pelo piso salarial normativo da função de Vigilante Motorista/Motociclista reconhecido no título executivo judicial (cláusula quarta da CCT aplicável) acrescido do adicional de periculosidade de 30% (artigo 193, § 1º, da CLT e cláusula sétima, § 2º, da CCT); Tendo a condenação em desvio de função fixado o piso salarial integral de Vigilante Motorista/Motociclista (com a expressa dedução/compensação da gratificação transitória de 20% paga sob a mesma finalidade, conforme fundamentado no item 2.3 da decisão embargada), o salário-base para o cômputo da multa rescisória é o próprio piso normativo da função reconhecida, o qual já absorve e unifica a contraprestação da atividade desempenhada, descabendo qualquer cômputo cumulativo de rubricas que enseje duplicidade. Rejeito o requerimento de aplicação de multa por intuito protelatório deduzido pelo embargado (ID f9fec83), porquanto a oposição dos embargos buscou legitimamente a fixação de balizas operacionais para a conta da liquidação, não se constatando conduta abusiva ou protelatória. Acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo à sentença de ID 7d2f106, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, integrando a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, integrando a sentença de ID 7d2f106, mantidos os demais termos e comandos do julgado. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, à Contadoria, para fins de adequação da conta de liquidação aos parâmetros delineados. JIA FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc5795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (ID 79b58fe) em face da sentença proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação (ID 7d2f106). O embargado apresentou a manifestação de ID f9fec83. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a embargante foi intimada da decisão no dia 17/08/2026 e o apelo foi protocolizado em 19/08/2026, com representação processual regular nos autos (ID 118b73c). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, bem como da resposta apresentada. 2.2. Parâmetros de apuração da multa rescisória e integração do julgado A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão de ID 7d2f106, apontando a necessidade de explicitação dos parâmetros concretos a serem observados pela Contadoria do Juízo para a retificação da base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, especialmente no tocante à competência de apuração da maior remuneração e à consideração da dedução da gratificação transitória já reconhecida na fase de conhecimento. Assiste parcial razão à embargante, unicamente para prestar os esclarecimentos necessários à exata liquidação do comando judicial pela Secretaria/Contadoria, evitando controvérsias na elaboração da nova conta. A decisão embargada determinou a retificação do cálculo da penalidade rescisória com esteio na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 142 de Recursos Repetitivos (IRR-142), segundo a qual a multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que integram a remuneração, não se limitando ao salário-base estrito. Nesse diapasão, para fins de liquidação do título executivo judicial: A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT corresponderá à maior remuneração auferida pelo exequente no curso do contrato de trabalho, observando-se a última competência integral devida (mês da rescisão / dezembro de 2023), momento em que a remuneração atingiu seu ápice com a recomposição do piso salarial normativo deferido em juízo; A remuneração de referência é composta pelo piso salarial normativo da função de Vigilante Motorista/Motociclista reconhecido no título executivo judicial (cláusula quarta da CCT aplicável) acrescido do adicional de periculosidade de 30% (artigo 193, § 1º, da CLT e cláusula sétima, § 2º, da CCT); Tendo a condenação em desvio de função fixado o piso salarial integral de Vigilante Motorista/Motociclista (com a expressa dedução/compensação da gratificação transitória de 20% paga sob a mesma finalidade, conforme fundamentado no item 2.3 da decisão embargada), o salário-base para o cômputo da multa rescisória é o próprio piso normativo da função reconhecida, o qual já absorve e unifica a contraprestação da atividade desempenhada, descabendo qualquer cômputo cumulativo de rubricas que enseje duplicidade. Rejeito o requerimento de aplicação de multa por intuito protelatório deduzido pelo embargado (ID f9fec83), porquanto a oposição dos embargos buscou legitimamente a fixação de balizas operacionais para a conta da liquidação, não se constatando conduta abusiva ou protelatória. Acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo à sentença de ID 7d2f106, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, integrando a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, integrando a sentença de ID 7d2f106, mantidos os demais termos e comandos do julgado. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, à Contadoria, para fins de adequação da conta de liquidação aos parâmetros delineados. JIA FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA REIS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.