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0100396-69.2024.5.01.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc5795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (ID 79b58fe) em face da sentença proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação (ID 7d2f106). O embargado apresentou a manifestação de ID f9fec83. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a embargante foi intimada da decisão no dia 17/08/2026 e o apelo foi protocolizado em 19/08/2026, com representação processual regular nos autos (ID 118b73c). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, bem como da resposta apresentada. 2.2. Parâmetros de apuração da multa rescisória e integração do julgado A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão de ID 7d2f106, apontando a necessidade de explicitação dos parâmetros concretos a serem observados pela Contadoria do Juízo para a retificação da base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, especialmente no tocante à competência de apuração da maior remuneração e à consideração da dedução da gratificação transitória já reconhecida na fase de conhecimento. Assiste parcial razão à embargante, unicamente para prestar os esclarecimentos necessários à exata liquidação do comando judicial pela Secretaria/Contadoria, evitando controvérsias na elaboração da nova conta. A decisão embargada determinou a retificação do cálculo da penalidade rescisória com esteio na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 142 de Recursos Repetitivos (IRR-142), segundo a qual a multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que integram a remuneração, não se limitando ao salário-base estrito. Nesse diapasão, para fins de liquidação do título executivo judicial: A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT corresponderá à maior remuneração auferida pelo exequente no curso do contrato de trabalho, observando-se a última competência integral devida (mês da rescisão / dezembro de 2023), momento em que a remuneração atingiu seu ápice com a recomposição do piso salarial normativo deferido em juízo; A remuneração de referência é composta pelo piso salarial normativo da função de Vigilante Motorista/Motociclista reconhecido no título executivo judicial (cláusula quarta da CCT aplicável) acrescido do adicional de periculosidade de 30% (artigo 193, § 1º, da CLT e cláusula sétima, § 2º, da CCT); Tendo a condenação em desvio de função fixado o piso salarial integral de Vigilante Motorista/Motociclista (com a expressa dedução/compensação da gratificação transitória de 20% paga sob a mesma finalidade, conforme fundamentado no item 2.3 da decisão embargada), o salário-base para o cômputo da multa rescisória é o próprio piso normativo da função reconhecida, o qual já absorve e unifica a contraprestação da atividade desempenhada, descabendo qualquer cômputo cumulativo de rubricas que enseje duplicidade. Rejeito o requerimento de aplicação de multa por intuito protelatório deduzido pelo embargado (ID f9fec83), porquanto a oposição dos embargos buscou legitimamente a fixação de balizas operacionais para a conta da liquidação, não se constatando conduta abusiva ou protelatória. Acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo à sentença de ID 7d2f106, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, integrando a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, integrando a sentença de ID 7d2f106, mantidos os demais termos e comandos do julgado. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, à Contadoria, para fins de adequação da conta de liquidação aos parâmetros delineados. JIA FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc5795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA (ID 79b58fe) em face da sentença proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação (ID 7d2f106). O embargado apresentou a manifestação de ID f9fec83. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, uma vez que a embargante foi intimada da decisão no dia 17/08/2026 e o apelo foi protocolizado em 19/08/2026, com representação processual regular nos autos (ID 118b73c). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, bem como da resposta apresentada. 2.2. Parâmetros de apuração da multa rescisória e integração do julgado A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão de ID 7d2f106, apontando a necessidade de explicitação dos parâmetros concretos a serem observados pela Contadoria do Juízo para a retificação da base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, especialmente no tocante à competência de apuração da maior remuneração e à consideração da dedução da gratificação transitória já reconhecida na fase de conhecimento. Assiste parcial razão à embargante, unicamente para prestar os esclarecimentos necessários à exata liquidação do comando judicial pela Secretaria/Contadoria, evitando controvérsias na elaboração da nova conta. A decisão embargada determinou a retificação do cálculo da penalidade rescisória com esteio na tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 142 de Recursos Repetitivos (IRR-142), segundo a qual a multa do artigo 477, § 8º, da CLT incide sobre a totalidade das verbas de natureza salarial que integram a remuneração, não se limitando ao salário-base estrito. Nesse diapasão, para fins de liquidação do título executivo judicial: A base de cálculo da multa do artigo 477, § 8º, da CLT corresponderá à maior remuneração auferida pelo exequente no curso do contrato de trabalho, observando-se a última competência integral devida (mês da rescisão / dezembro de 2023), momento em que a remuneração atingiu seu ápice com a recomposição do piso salarial normativo deferido em juízo; A remuneração de referência é composta pelo piso salarial normativo da função de Vigilante Motorista/Motociclista reconhecido no título executivo judicial (cláusula quarta da CCT aplicável) acrescido do adicional de periculosidade de 30% (artigo 193, § 1º, da CLT e cláusula sétima, § 2º, da CCT); Tendo a condenação em desvio de função fixado o piso salarial integral de Vigilante Motorista/Motociclista (com a expressa dedução/compensação da gratificação transitória de 20% paga sob a mesma finalidade, conforme fundamentado no item 2.3 da decisão embargada), o salário-base para o cômputo da multa rescisória é o próprio piso normativo da função reconhecida, o qual já absorve e unifica a contraprestação da atividade desempenhada, descabendo qualquer cômputo cumulativo de rubricas que enseje duplicidade. Rejeito o requerimento de aplicação de multa por intuito protelatório deduzido pelo embargado (ID f9fec83), porquanto a oposição dos embargos buscou legitimamente a fixação de balizas operacionais para a conta da liquidação, não se constatando conduta abusiva ou protelatória. Acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo à sentença de ID 7d2f106, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, integrando a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e no mérito, acolhê-los parcialmente para prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação, integrando a sentença de ID 7d2f106, mantidos os demais termos e comandos do julgado. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, à Contadoria, para fins de adequação da conta de liquidação aos parâmetros delineados. JIA FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE SOUZA REIS

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