Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100396-69.2020.5.01.0021 RECLAMANTE: MATHEUS CLEMENTE OLIVEIRA SOBRAL RECLAMADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da transcrição do(a) Despacho (ID 553f217): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100396-69.2020.5.01.0021 RECLAMANTE: MATHEUS CLEMENTE OLIVEIRA SOBRAL RECLAMADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, LUANA CARDOSO DOS SANTOS Vistos, etc. Por não localizado patrimônio das devedoras capaz de satisfazer integralmente a obrigação, com vistas à máxima efetividade da tutela satisfativa, convolo o bloqueio parcial (#id:209bc19) em penhora e determino sua liberação ao exequente. Para tanto, conforme consolidada jurisprudência trabalhista, inicialmente, intimem-se os executados que foram alvos da penhora, para, em 5 dias, tomar ciência da presente decisão. Decorrido o prazo in albis, expeça-se transferência dos valores depositados ao exequente, devendo ser observada a conta bancária de Id. 6e4946d. Cumprido, por não indicados novos meios eficazes ao prosseguimento da execução - ônus que incumbia ao exequente, dada a vedação à execução de ofício (art. 878 da CLT) e a insuficiência das medidas de pesquisa e constrição patrimonial promovidas pelo juízo -, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. THAIS DE SOUZA GUTTLER
Intimado(s) / Citado(s)
- RONIEL CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100396-69.2020.5.01.0021 RECLAMANTE: MATHEUS CLEMENTE OLIVEIRA SOBRAL RECLAMADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA E OUTROS (2) O/A MM. Juiz(a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUANA CARDOSO DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da transcrição do(a) Despacho (ID 553f217): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ATSum 0100396-69.2020.5.01.0021 RECLAMANTE: MATHEUS CLEMENTE OLIVEIRA SOBRAL RECLAMADO: REALI PROMOTORA ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, LUANA CARDOSO DOS SANTOS Vistos, etc. Por não localizado patrimônio das devedoras capaz de satisfazer integralmente a obrigação, com vistas à máxima efetividade da tutela satisfativa, convolo o bloqueio parcial (#id:209bc19) em penhora e determino sua liberação ao exequente. Para tanto, conforme consolidada jurisprudência trabalhista, inicialmente, intimem-se os executados que foram alvos da penhora, para, em 5 dias, tomar ciência da presente decisão. Decorrido o prazo in albis, expeça-se transferência dos valores depositados ao exequente, devendo ser observada a conta bancária de Id. 6e4946d. Cumprido, por não indicados novos meios eficazes ao prosseguimento da execução - ônus que incumbia ao exequente, dada a vedação à execução de ofício (art. 878 da CLT) e a insuficiência das medidas de pesquisa e constrição patrimonial promovidas pelo juízo -, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. THAIS DE SOUZA GUTTLER
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA CARDOSO DOS SANTOS