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0100396-21.2024.5.01.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff4d8f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100396-21.2024.5.01.0024 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB FABRICIO VICENTE PECANHA MENEZES DE ARRUDA (RJ197843) MARCO AURELIO PERALTA DE LIMA BRANDAO (RJ052554) PEDRO ANTUNES WERNECK VIANNA (RJ234477) RICARDO TEIXEIRA DE LIMA BRANDAO (RJ209266) Recorrido: Advogado(s): WALDOMIRO CORREA FILHO GLAUCIO BARBOSA FREIRE (RJ242586) RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id cc1b342; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id b0b0b39). Representação processual regular (Id 82db6cd). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação ao Artigo 7º, inciso XXVI, Artigo 8º, inciso VI, e Artigo 169, inciso I, da Constituição Federal; Artigo 611-A, inciso V, Artigo 614, § 3º, e Artigo 619 da CLT; Artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF; Decreto Municipal nº 43.311/2017. A COMLURB recorre de acórdão regional proferido em procedimento sumaríssimo que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas (período de outubro de 2018 a dezembro de 2021) e reflexos, decorrentes do reenquadramento do autor (ocupante da função-cargo de Vigilante) no PCCS de 2017. A recorrente defende que o enquadramento ocorreu em estrita conformidade com o cronograma pactuado nos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos firmados com a entidade sindical representativa, os quais estipularam a implantação gradual e fixaram os efeitos econômicos a partir de janeiro de 2022 para os cargos remanescentes, inexistindo previsão de efeitos imediatos a 2018. Alega violação direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante do Tema 1.046 do STF, sustentando a soberania da negociação coletiva e a vedação à ultratividade de instrumentos anteriores (art. 614, § 3º, da CLT), além das restrições orçamentárias municipais (art. 169, I, da CF/88). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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