Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2829a0d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de execução de cláusula penal apresentado pela parte autora (ID dd85cfc), sob o argumento de que a reclamada incidiu em mora ao quitar com atraso a 3ª parcela do acordo de ID 0684d2a, pleiteando a aplicação da penalidade de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente da época (R$ 7.000,00). Em manifestação de ID df424e1, a ré aduziu que quitou integralmente a obrigação, postulando a quitação geral. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos dos autos demonstram que, a despeito do atraso pontual na quitação da 3ª parcela, a executada manteve o adimplemento tempestivo de todas as demais 15 prestações pactuadas, logrando a liquidação integral do principal. Diante do comportamento colaborativo da parte ré e da preservação substancial do ajuste, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e processual (arts. 422 do Código Civil e 5º do CPC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, com fulcro no art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 8º da CLT, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal para que incida estritamente sobre a parcela objeto de atraso. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) ACOLHE-SE EM PARTE o requerimento autoral, fixando a multa devida em 50% sobre a parcela quitada em atraso, correspondente ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) INTIME-SE a parte reclamada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias: b.1) Comprove o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à parte autora a título de multa, mediante depósito na conta informada no item 1 do termo de ID 0684d2a;b.2) Comprove o recolhimento da contribuição previdenciária de R$ 2.263,47 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) e das custas processuais de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), nos termos dos itens 2 e 4 do acordo homologado; Publique-se. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REBECA PAMELA DE OLIVEIRA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2829a0d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de execução de cláusula penal apresentado pela parte autora (ID dd85cfc), sob o argumento de que a reclamada incidiu em mora ao quitar com atraso a 3ª parcela do acordo de ID 0684d2a, pleiteando a aplicação da penalidade de 50% sobre a totalidade do saldo remanescente da época (R$ 7.000,00). Em manifestação de ID df424e1, a ré aduziu que quitou integralmente a obrigação, postulando a quitação geral. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos dos autos demonstram que, a despeito do atraso pontual na quitação da 3ª parcela, a executada manteve o adimplemento tempestivo de todas as demais 15 prestações pactuadas, logrando a liquidação integral do principal. Diante do comportamento colaborativo da parte ré e da preservação substancial do ajuste, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e processual (arts. 422 do Código Civil e 5º do CPC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, com fulcro no art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo art. 8º da CLT, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal para que incida estritamente sobre a parcela objeto de atraso. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Diante do exposto: a) ACOLHE-SE EM PARTE o requerimento autoral, fixando a multa devida em 50% sobre a parcela quitada em atraso, correspondente ao montante de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) INTIME-SE a parte reclamada para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias: b.1) Comprove o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) devido à parte autora a título de multa, mediante depósito na conta informada no item 1 do termo de ID 0684d2a;b.2) Comprove o recolhimento da contribuição previdenciária de R$ 2.263,47 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos) e das custas processuais de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais), nos termos dos itens 2 e 4 do acordo homologado; Publique-se. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LFP SORVETERIA EIRELI - ME