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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b20d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO, por inovação objetiva da lide, dos pedidos de aviso-prévio, diferenças de verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, formulados apenas em réplica, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na reclamação trabalhista movida por MARLLY FRAZAO LOURENCO em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA. – EPP, nos autos do processo nº 0100394-81.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor no #id:1a9ea72, não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, a cargo do reclamante e revertidos em favor do patrono da reclamada. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Das custas processuais Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.000,00, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLLY FRAZAO LOURENCO
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b20d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO, por inovação objetiva da lide, dos pedidos de aviso-prévio, diferenças de verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, formulados apenas em réplica, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na reclamação trabalhista movida por MARLLY FRAZAO LOURENCO em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA. – EPP, nos autos do processo nº 0100394-81.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor no #id:1a9ea72, não infirmada pelas provas dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, a cargo do reclamante e revertidos em favor do patrono da reclamada. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Das custas processuais Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 460,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.000,00, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
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