Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2d4c8 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. A reclamada principal EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA. encontra-se em recuperação judicial, frustrando a satisfação do crédito trabalhista e alega a parte autora que a sociedade ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. (também em recuperação judicial) é detentora de 100% do capital social da Reclamada. A exequente advoga que identificou a atuação cruzada de pessoas físicas nos órgãos de gestão de ambas as empresas, com destaque para Marcos Freitas Neves (sócio/administrador da controladora e Administrador-Presidente da executada) e Suzana Freitas Neves Scapim Cunha (sócia da controladora e ex-administradora da executada). Igualmente, defende que o pedido não se escora na mera insolvência ou inadimplência, mas na necessidade de apurar indícios objetivos de confusão patrimonial e unidade de gestão, sob o crivo do contraditório. Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em conformidade com o regramento processual inserto no art. 855-A da CLT (Lei nº 13.467/17). Pretende a parte autora, ante a inadimplência da sociedade empresária, a declaração judicial que torna factível a responsabilização da suposta sócia ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, o redirecionamento da marcha executória em desfavor desta No geral, a condição da reclamada (em recuperação judicial) não impede o redirecionamento da execução contra os sócios via instauração de IDPJ, nos termos do Art. 49, §1 da lei 11.101/05 e das Súmulas nº480 e 581 do STJ. Súmula 480-STJ O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória O deferimento da recuperação judicial ao devedor não exclui a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005), integrantes do mesmo grupo econômico e demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os da empresa, além de não atender ao princípio da celeridade aguardar o fim do processo de recuperação judicial para só então executar os integrantes da sociedade, que, afinal de contas, se beneficiaram da mão de obra do autor. Portanto, no que tange à possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas em recuperação judicial, adota-se o entendimento no sentido de que não há óbice ao redirecionamento da execução contra seus sócios, em razão de a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Ademais, importante pontuar que no julgamento do Tema 26, o C. TST fixou a tese de efeito vinculante que preserva a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após as alterações da lei 14.112/2020, para processar e julgar IDPJ instaurado contra ente societário em recuperação judicial, exceto havendo determinação expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial suspendendo os atos executórios em desfavor dos sócios. O entendimento se baseia na interpretação de que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020) não criou competência absoluta do juízo universal da falência, visando apenas garantir o devido processo legal. Portanto, a recuperação judicial não atrai competência absoluta para o juízo universal sobre bens de terceiros. Todavia, registre-se que a tese vinculante debruçou sobre o ônus probatório para alcançar o patrimônio dos sócios, destacando que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CCB/02, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Portanto, resta suspensa a marcha executória que se desenvolve nos autos principais (§3º do art. 134 do CPC e art. 855-A, §2º da CLT). Cite-se a suscitada ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para ciência, manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC. Frustrada a citação à execução, cite-se a suscitada por edital. Nesse passo, intime-se a parte autora para comprovar o abuso de personalidade envolvendo suscitada ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a reclamada no prazo de 10 dias, advertindo-se que a identidade de sócios é insuficiente para atestar fraude ou abuso da personalidade jurídica. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUZA
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2d4c8 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos. A reclamada principal EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA. encontra-se em recuperação judicial, frustrando a satisfação do crédito trabalhista e alega a parte autora que a sociedade ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. (também em recuperação judicial) é detentora de 100% do capital social da Reclamada. A exequente advoga que identificou a atuação cruzada de pessoas físicas nos órgãos de gestão de ambas as empresas, com destaque para Marcos Freitas Neves (sócio/administrador da controladora e Administrador-Presidente da executada) e Suzana Freitas Neves Scapim Cunha (sócia da controladora e ex-administradora da executada). Igualmente, defende que o pedido não se escora na mera insolvência ou inadimplência, mas na necessidade de apurar indícios objetivos de confusão patrimonial e unidade de gestão, sob o crivo do contraditório. Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em conformidade com o regramento processual inserto no art. 855-A da CLT (Lei nº 13.467/17). Pretende a parte autora, ante a inadimplência da sociedade empresária, a declaração judicial que torna factível a responsabilização da suposta sócia ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, o redirecionamento da marcha executória em desfavor desta No geral, a condição da reclamada (em recuperação judicial) não impede o redirecionamento da execução contra os sócios via instauração de IDPJ, nos termos do Art. 49, §1 da lei 11.101/05 e das Súmulas nº480 e 581 do STJ. Súmula 480-STJ O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória O deferimento da recuperação judicial ao devedor não exclui a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005), integrantes do mesmo grupo econômico e demais responsáveis pelo inadimplemento, no que respeita a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Isso porque os bens dos sócios não se confundem com os da empresa, além de não atender ao princípio da celeridade aguardar o fim do processo de recuperação judicial para só então executar os integrantes da sociedade, que, afinal de contas, se beneficiaram da mão de obra do autor. Portanto, no que tange à possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas em recuperação judicial, adota-se o entendimento no sentido de que não há óbice ao redirecionamento da execução contra seus sócios, em razão de a constrição determinada na Recuperação Judicial ser dirigida aos bens da sociedade, e não aos bens particulares dos sócios. Ademais, importante pontuar que no julgamento do Tema 26, o C. TST fixou a tese de efeito vinculante que preserva a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após as alterações da lei 14.112/2020, para processar e julgar IDPJ instaurado contra ente societário em recuperação judicial, exceto havendo determinação expressa do Juízo Universal da Recuperação Judicial suspendendo os atos executórios em desfavor dos sócios. O entendimento se baseia na interpretação de que o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020) não criou competência absoluta do juízo universal da falência, visando apenas garantir o devido processo legal. Portanto, a recuperação judicial não atrai competência absoluta para o juízo universal sobre bens de terceiros. Todavia, registre-se que a tese vinculante debruçou sobre o ônus probatório para alcançar o patrimônio dos sócios, destacando que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CCB/02, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC. Portanto, resta suspensa a marcha executória que se desenvolve nos autos principais (§3º do art. 134 do CPC e art. 855-A, §2º da CLT). Cite-se a suscitada ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para ciência, manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC. Frustrada a citação à execução, cite-se a suscitada por edital. Nesse passo, intime-se a parte autora para comprovar o abuso de personalidade envolvendo suscitada ANDRÔMEDA EDITORES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a reclamada no prazo de 10 dias, advertindo-se que a identidade de sócios é insuficiente para atestar fraude ou abuso da personalidade jurídica. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL