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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1cbbd proferida nos autos. I – RELATÓRIO LD – SERVIÇOS DE FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA., PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentam exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese: nulidade das intimações das executadas originárias para a audiência de instrução e atos posteriores; nulidade da intimação por edital para impugnação aos cálculos; nulidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação a PYPORA e BAJO; nulidade das citações destas empresas no incidente; e nulidade dos atos executórios subsequentes. Requerem tutela de urgência para suspensão dos atos executórios. A exequente manifestou-se pela rejeição da medida. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabimento e delimitação das matérias A exceção de pré-executividade é admitida para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, conforme já reconhecido na decisão de ID 3182876. No caso, as questões relativas à validade da integração de PYPORA e BAJO ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e das respectivas citações dizem respeito à regularidade da relação processual e podem ser examinadas a partir dos documentos existentes nos autos. Diversamente, as insurgências referentes à composição dos cálculos de liquidação já foram reputadas incompatíveis com a cognição própria da exceção de pré-executividade, permanecendo íntegro, no particular, o decidido no ID 3182876. Da alegada nulidade das intimações de BTL, LD e BTT para a audiência de instrução A matéria não comporta nova apreciação. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de ID ff2a283, foi expressamente examinada a alegação de nulidade das intimações de BTL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., LD – SERVIÇOS DE FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA. e BTT COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS EIRELI para a audiência de instrução. Naquela oportunidade, concluiu-se que não houve comprovação de comunicação formal ao Juízo da alteração dos endereços constantes dos autos, aplicando-se os arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC. Foram mantidas a audiência realizada, a pena de confissão e os atos processuais dela decorrentes. Assim, não conheço da exceção, neste ponto, por se tratar de questão já expressamente decidida. Da intimação por edital para impugnação aos cálculos As excipientes também questionam a intimação por edital realizada em 27/09/2024 para impugnação aos cálculos, sustentando que não estariam em local incerto ou não sabido e que não teriam sido esgotadas as diligências de localização. Todavia, tal alegação, no que destinada à reabertura da oportunidade para impugnação dos cálculos pelas devedoras originárias, não altera a conclusão já alcançada quanto à impossibilidade de revisão integral da conta por meio de exceção de pré-executividade. Ademais, quanto às devedoras originárias, já restou reconhecido que lhes incumbia manter atualizados, nos próprios autos, os endereços destinados ao recebimento das comunicações processuais. Rejeito, portanto, a pretensão de desconstituição dos cálculos ou de reabertura da fase de impugnação pela presente via. Da alegada instauração de ofício do IDPJ – PYPORA e BAJO Neste ponto, a documentação integral dos autos permite delimitar com precisão a controvérsia. Não procede a afirmação, em sua literalidade, de que todo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tenha sido instaurado de ofício. Com efeito, a exequente formulou pedido expresso de instauração do incidente, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do CPC e 855-A da CLT. Entretanto, o requerimento foi dirigido à responsabilização patrimonial de PAULO FERNANDO DE CASTRO BITTENCOURT, identificado como sócio das empresas executadas. A petição requer sua inclusão no polo passivo e, no pedido final, postula que a execução recaia sobre seus bens. A decisão de ID 05bdffb, porém, embora faça referência ao “requerimento do credor”, instaurou o incidente em face de: PAULO FERNANDO DE CASTRO BITTENCOURT, PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. Há, portanto, distinção relevante entre a instauração do incidente, efetivamente provocada pela credora, e a ampliação subjetiva do incidente para alcançar PYPORA e BAJO, que não constavam do requerimento formulado. O art. 133 do CPC, cuja aplicação ao processo do trabalho decorre do art. 855-A da CLT, estabelece que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir. No caso concreto, não se identifica, no requerimento de ID b1c8b64, pretensão dirigida à responsabilização patrimonial de PYPORA ou BAJO. Ao contrário, o pedido é individualizado em relação a Paulo Fernando. A circunstância de as referidas pessoas jurídicas eventualmente possuírem relação societária com o suscitado não autoriza, por si só, que se lhes atribua responsabilidade patrimonial no mesmo incidente sem que haja pretensão especificamente dirigida contra elas e sem que lhes seja assegurado contraditório regular previamente à decisão que as responsabilizou. Não se trata de mero impulso oficial da execução, mas de ampliação do polo subjetivo de incidente destinado a atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros, providência que exige observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Assim, acolho a exceção neste particular, para reconhecer a irregularidade da inclusão de PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. no IDPJ instaurado a partir do requerimento de ID b1c8b64. Da nulidade das citações de PYPORA e BAJO Ainda que assim não fosse, há vício autônomo nas citações destinadas às duas sociedades. A decisão de ID 05bdffb determinou a citação dos suscitados: por e-carta, no endereço constante do INFOJUD, concomitantemente por edital. Desse modo, a citação editalícia não foi precedida do resultado da tentativa ordinária de localização. Ao contrário, as duas modalidades foram determinadas simultaneamente. Tal circunstância é incompatível com a excepcionalidade da citação por edital, cuja utilização pressupõe o insucesso das diligências razoáveis destinadas à localização do citando. A irregularidade mostra-se ainda mais evidente diante dos documentos posteriormente apresentados. Quanto à PYPORA, a e-carta foi expedida para Avenida Vereador Adão Rodrigues de Oliveira, nº 1146, Ideal, Novo Hamburgo/RS. A documentação juntada pelas excipientes indica que no referido endereço estava estabelecida pessoa jurídica diversa, NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES. Quanto à BAJO, a comunicação foi expedida para Avenida Pedro II, nº 316, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ. Os documentos apresentados indicam que naquele local funcionava a TKX FRANQUEADORA DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA., circunstância amparada, segundo a documentação juntada, por alteração contratual e contrato de locação anteriores ao ato citatório. Apesar disso, PYPORA e BAJO foram simultaneamente qualificadas nos editais como estando em “local incerto e não sabido”. A situação é distinta daquela anteriormente examinada quanto a BTL, LD e BTT. Estas já integravam regularmente a relação processual e estavam submetidas ao dever de comunicar alteração de endereço nos autos. PYPORA e BAJO, diversamente, estavam sendo chamadas ao processo precisamente para que lhes fosse atribuída responsabilidade patrimonial. A regular citação constituía, portanto, pressuposto para que pudessem exercer contraditório e ampla defesa antes de serem responsabilizadas. Significativo, ainda, que a decisão de ID 06b2223 tenha partido expressamente da premissa de que os suscitados haviam sido “regularmente citados” e não se manifestaram, para, ao final, julgar procedente o IDPJ também contra PYPORA e BAJO. A decisão condenou incidentalmente PYPORA e BAJO a responder pela integralidade do crédito exequendo. Há, portanto, prejuízo processual concreto. Do comparecimento espontâneo O comparecimento posterior das empresas, mediante advogado constituído, regulariza sua integração processual a partir de então, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Não possui, contudo, efeito de convalidar retroativamente decisão de responsabilização patrimonial proferida antes de lhes ser assegurado efetivo contraditório. Esse mesmo critério já foi adotado na decisão ID 3182876 quanto a Paulo Fernando, na qual se reconheceu que o comparecimento espontâneo supre o vício para o futuro, mas não torna automaticamente válidos atos de responsabilização patrimonial anteriormente praticados. A mesma solução deve ser observada em relação a PYPORA e BAJO. Extensão da nulidade A nulidade ora reconhecida possui caráter subjetivo, limitando-se a PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. Devem, portanto, ser desconstituídos, exclusivamente quanto a essas sociedades: a) sua inclusão e processamento como suscitadas no IDPJ instaurado a partir do requerimento de ID b1c8b64; b) a declaração de sua inércia decorrente das citações reconhecidas como inválidas; c) a decisão ID 06b2223, apenas na parte em que lhes atribuiu responsabilidade pela integralidade do crédito; d) sua inclusão no polo passivo fundada naquela decisão; e) eventuais ordens de bloqueio, penhora, restrição ou pesquisa patrimonial que tenham como pressuposto exclusivo a responsabilização decorrente do referido IDPJ. Permanecem hígidos os atos processuais relativos às executadas originárias, bem como as demais determinações já definitivamente apreciadas neste Juízo. A nulidade anteriormente reconhecida quanto a Paulo Fernando permanece disciplinada pela decisão ID 3182876, não sendo objeto de modificação neste pronunciamento. Tutela de urgência Diante do julgamento definitivo da presente exceção, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspensão dos atos executórios até apreciação da medida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da Exceção de Pré-Executividade apresentada por LD – SERVIÇOS DE FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA., PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para: 1. NÃO CONHECER da pretensão de nova apreciação da nulidade das intimações de BTL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., LD – SERVIÇOS DE FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA. e BTT COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS EIRELI para a audiência de instrução, matéria já decidida; 2. REJEITAR a pretensão de desconstituição dos cálculos ou de reabertura da oportunidade de impugnação pela presente via; 3. DECLARAR IRREGULAR, exclusivamente quanto a PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA., a ampliação subjetiva do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela decisão ID 05bdffb, uma vez que o requerimento da exequente de ID b1c8b64 foi dirigido à responsabilização de PAULO FERNANDO DE CASTRO BITTENCOURT; 4. DECLARAR A NULIDADE das citações de PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. realizadas no referido IDPJ, inclusive das citações editalícias efetuadas concomitantemente às tentativas por e-carta; 5. DECLARAR NULA, exclusivamente quanto a PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA., a decisão ID 06b2223, na parte em que lhes atribuiu responsabilidade patrimonial pelo crédito exequendo; 6. DETERMINAR a exclusão de PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo da execução, no que decorrente exclusivamente do IDPJ ora reconhecido como viciado; 7. DETERMINAR o levantamento/cancelamento de eventuais bloqueios, penhoras, restrições e demais medidas constritivas ainda vigentes em nome de PYPORA COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. e BAJO PARTICIPAÇÕES LTDA., desde que decorrentes exclusivamente de sua inclusão pelo referido incidente; 8. MANTER íntegros os atos executórios relativos às devedoras originárias e o quanto anteriormente decidido em relação a PAULO FERNANDO DE CASTRO BITTENCOURT; 9. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de tutela provisória, diante do julgamento da presente exceção. Ressalva-se que o reconhecimento das nulidades acima não impede eventual formulação de novo requerimento de responsabilização de PYPORA e/ou BAJO, caso a exequente entenda cabível, hipótese em que deverá ser observado o procedimento legal e assegurado prévio e regular contraditório às sociedades cuja responsabilidade se pretenda reconhecer. Intimem-se. Após, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA SILVA LOPES BITTENCOURT
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc1427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID ff2a283 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a omissão existente na decisão de ID 3182876 quanto à alegada nulidade das intimações para a audiência de instrução, nos termos da fundamentação supra. No ponto integrado, REJEITO a alegação de nulidade das intimações de BTL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., LD – SERVIÇOS DE FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA. e BTT COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS EIRELI para a audiência de instrução, mantendo-se hígidos a audiência realizada, a pena de confissão aplicada às referidas rés e os atos processuais dela decorrentes. Mantém-se, no mais, integralmente a decisão de ID 3182876, inclusive quanto à nulidade anteriormente reconhecida exclusivamente em relação a PAULO FERNANDO DE CASTRO BITTENCOURT no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BTT COMERCIO DE ACESSORIOS EIRELI - LD - SERVICOS DE FRANQUIAS E COMERCIO LTDA - PAULO FERNANDO DE CASTRO BITTENCOURT - BTL COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. - PYPORA COMERCIO DE CALC ADOS E ACESSORIOS LTDA - BAJO PARTICIPACOES LTDA.
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