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0100393-78.2026.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a43fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da primeira e terceira reclamados Analisando-se os autos, verifica-se que as questões veiculadas pela primeira e terceiro réus, ora embargantes, já foram objeto de expresso enfrentamento na sentença, tendo a decisão proferida conforme fundamentos lá esposados. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Desse modo, caso os embargantes discordem dos fundamentos apresentados neste grau jurisdicional, deverão valer-se do remédio jurídico próprio para veicular pretensão reformatória. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira e terceiro réus e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE GONCALVES MARINS

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a43fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração da primeira e terceira reclamados Analisando-se os autos, verifica-se que as questões veiculadas pela primeira e terceiro réus, ora embargantes, já foram objeto de expresso enfrentamento na sentença, tendo a decisão proferida conforme fundamentos lá esposados. Nesse sentido, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância. Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos. Desse modo, caso os embargantes discordem dos fundamentos apresentados neste grau jurisdicional, deverão valer-se do remédio jurídico próprio para veicular pretensão reformatória. Destarte, conheço dos embargos de declaração opostos pela primeira e terceiro réus e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONIVAL AMORIM - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

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