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TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e70ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS FREIRE DE OLIVEIRA para condenar MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA, no pagamento das parcelas constantes da condenação, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB, IN 2110/22 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$5.000,00. Honorários de sucumbência nos termos supra. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e70ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS FREIRE DE OLIVEIRA para condenar MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA, no pagamento das parcelas constantes da condenação, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB, IN 2110/22 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$5.000,00. Honorários de sucumbência nos termos supra. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FREIRE DE OLIVEIRA
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