Publicações do processo

0100392-43.2026.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e70ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS FREIRE DE OLIVEIRA para condenar MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA, no pagamento das parcelas constantes da condenação, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB, IN 2110/22 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$5.000,00. Honorários de sucumbência nos termos supra. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e70ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS FREIRE DE OLIVEIRA para condenar MERCADO ADONAI DE INHOAIBA LTDA, no pagamento das parcelas constantes da condenação, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB, IN 2110/22 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. Também deverá ser observado o enquadramento da Ré em eventual regime diferenciado de tributação, como Simples Nacional, por exemplo, programa de desoneração de folha de pagamento ou isenção de recolhimento previdenciário. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$5.000,00. Honorários de sucumbência nos termos supra. Intimem-se as partes. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FREIRE DE OLIVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.