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0100392-21.2024.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fae83 proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico a manifestação da executada (ID 6d50782), que argui vício processual na expedição do requisitório de ID 650265c, sob o fundamento de ausência de intimação específica para impugnar a multa cominada por descumprimento de obrigação de fazer. Compulsando o histórico processual, observo que a referida multa foi fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer (ID a2d2e4f), tendo sido a executada intimada para pagamento em 48 horas (ID 37adbbb), sob pena de execução. Considerando o reconhecimento da condição da executada como ente equiparado à Fazenda Pública, e em atenção ao princípio do contraditório, assiste razão à parte Reclamada quanto à necessidade de observância do rito procedimental previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive para hipóteses de execução de astreintes (multas cominatórias). Assim, acolho o pedido para determinar o cancelamento dos efeitos da RPV expedida sob o ID 650265c, porquanto prematura a sua formalização antes da garantia do contraditório específico sobre a multa aplicada. Cancele-se o RPV. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE ALMEIDA BRAGA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0fae83 proferido nos autos. Compulsando os autos, verifico a manifestação da executada (ID 6d50782), que argui vício processual na expedição do requisitório de ID 650265c, sob o fundamento de ausência de intimação específica para impugnar a multa cominada por descumprimento de obrigação de fazer. Compulsando o histórico processual, observo que a referida multa foi fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer (ID a2d2e4f), tendo sido a executada intimada para pagamento em 48 horas (ID 37adbbb), sob pena de execução. Considerando o reconhecimento da condição da executada como ente equiparado à Fazenda Pública, e em atenção ao princípio do contraditório, assiste razão à parte Reclamada quanto à necessidade de observância do rito procedimental previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive para hipóteses de execução de astreintes (multas cominatórias). Assim, acolho o pedido para determinar o cancelamento dos efeitos da RPV expedida sob o ID 650265c, porquanto prematura a sua formalização antes da garantia do contraditório específico sobre a multa aplicada. Cancele-se o RPV. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ

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