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0100391-22.2022.5.01.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100391-22.2022.5.01.0039 DESTINATÁRIO: ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). TEMA 26 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ex-sócios de empresa em recuperação judicial, insurgindo-se contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos agravantes, sob o fundamento de insuficiência patrimonial das devedoras principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para o processamento de IDPJ em face de empresas em recuperação judicial; (ii) estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa devedora é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica ou se é necessária a comprovação de abuso da personalidade nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), conforme fixado pelo Tema 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho mantém a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial, salvo expressa ordem do juízo recuperacional em sentido contrário, a qual não se verifica no caso concreto. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-0000620-78.2021.5.06.0003), firma o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra sócios de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não bastando a simples insolvência ou inadimplemento. 5. Inexistindo prova nos autos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos agravantes, não se justifica o prosseguimento da execução contra seus bens pessoais, impondo-se a reforma da decisão de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, salvo se houver ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo tais atos. 2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a prova de abuso da personalidade, consubstanciada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. O mero inadimplemento ou a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não autorizam, isoladamente, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em processos de recuperação judicial. 4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 855-A; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 6º; CPC/2015, arts. 133-137, 371, 489. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-0000620-78.2021.5.06.0003); TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA MOURA PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA

  2. Edital

    TRT1 · 5ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100391-22.2022.5.01.0039 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: ARTHUR EDMUNDO ALVES COSTA, MARCIO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA, LUIZ CLAUDIO FERREIRA GARCIA AGRAVADO: RENATA DE ARAUJO REIS DO AMARAL, PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, QUALITY SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA., LUIS CARLOS MARTINS, VIVIAN MARTINS BENEDETTO 5ª Turma O Gabinete 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado VIVIAN MARTINS BENEDETTO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão de Id #id:bca52eb. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA MOURA PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN MARTINS BENEDETTO

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