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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d43f2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100390-93.2025.5.01.0051 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO JOSE PINHEIRO ALEXANDRE MATZENBACHER (RJ189230) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (RJ246968) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FERNANDO JOSE PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id ee0eb4d; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d5d5aee). Representação processual regular (Id f3bb284). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação ao Artigo 1º, incisos III e IV, Artigo 3º, inciso IV, Artigo 5º, caput, incisos X e XLI, Artigo 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, Artigo 170, caput, e Artigo 230 da Constituição Federal; -violação ao Artigo 373-A, inciso II, e Artigo 818, § 1º e inciso II, da CLT; Artigo 373, § 1º e inciso II, e Artigos 396, 397 e 400 do CPC; Artigos 1º e 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95; Convenção 111 da OIT; Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos; Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Recomendação CNJ nº 123/2022. O Reclamante busca a reforma do acórdão do TRT que afastou o reconhecimento de dispensa discriminatória por etarismo e julgou improcedentes os pedidos de nulidade do desligamento e reintegração no emprego. Argumenta que foi demitido aos 62 anos, juntamente com outros empregados mais velhos de sua equipe, enquanto profissionais mais jovens foram mantidos, restando evidenciada a prática de seleção etária velada em violação aos arts. 1º e 4º, I, da Lei nº 9.029/95 e preceitos constitucionais de proteção à pessoa idosa e vedação a critérios discriminatórios na manutenção do emprego. No que tange à distribuição do encargo probatório em relação ao tema, sustenta a parte que o Tribunal Regional concluiu que incumbia exclusivamente ao trabalhador provar de forma inequívoca o motivo discriminatório, resolvendo a lide em seu desfavor sob a premissa de "prova dividida". O recorrente sustenta violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, defendendo que a demonstração de indícios consistentes de concentração de dispensas em empregados idosos impõe a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao empregador o encargo de comprovar a existência de critérios objetivos e impessoais na escolha dos empregados dispensados. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, o conceito de Lei Federal atribuído pelo legislador pátrio nas hipóteses de cabimento do recurso de revista (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo, portanto, a Recomendação do CNJ apontada pela recorrente. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recorrente requer que, como consectário do restabelecimento da procedência da demanda, seja restabelecida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos seus patronos no percentual de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Prejudicado, uma vez que o presente recurso não está sendo recebido. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE PINHEIRO
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