2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0100389-24.2021.8.17.2001 REQUERENTE: ADELMO LUIZ PANTAROTTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233185415, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. ADELMO LUIZ PANTAROTTO, qualificado na inicial, ajuizou Ação de Cobrança de Licença-Prêmio contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pretendendo o recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmios referente ao período que prestou serviços ao Estado de Pernambuco. Em 09.01.2025, Sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral, condenando a Fazenda Pública ao pagamento correspondente aos meses de licença prêmio não gozados, referente ao decênio de 2006, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Em 11.04.2025, Decisão do Eg. TJ-PE que não conheceu da remessa necessária, mantendo a sentença exequenda. Em 13.06.2025, ADELMO LUIZ PANTAROTTO, requereu cumprimento de Sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com planilha de cálculos acostados ao ID n° 207328902, no montante de total de R$ 52.210,05 (cinquenta e dois mil e duzentos e dez reais e cinco centavos). Em 08.09.2025, Ao ID n° 215644240, o atual patrono do exequente, Dr. Feliz Antônio Maciel OABPE56683, requereu a desconsideração do contrato de honorários acostado à exordial e renunciou aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, requeridos pela Dra. Márcia Belmiro da Silva OABPE18650D conforme petição de ID n° 215680947. Em 13.02.2026, certidão de intimação e decurso do prazo para impugnação sem manifestação da Fazenda Estadual, conforme certidão de ID 216921491. Em 13.02.2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da inércia do Executado quanto aos valores exequendos, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos do exequente ADELMO LUIZ PANTAROTTO, conforme constante em ID nº 207328902, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do título judicial transitado em julgado, com base no art. 85, §3º, II do CPC, fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em favor da advogada habilitada no processo de conhecimento Dra. Márcia Belmiro da Silva OABPE18650D conforme petição de ID n° 215680947. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Requisitório nos termos da Resolução nº 392, de 22 de dezembro de 2016, do TJPE, em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Nos termos do anexo único da Resolução nº 392/2016, deve o advogado (a) do (s) credor (es), no prazo de 10 (dez) dias, fornecer (em) todas as informações necessárias para elaboração do (s) competente (s) requisitório (s) pela Diretoria, inclusive com a apresentação dos documentos pessoais. Os honorários advocatícios devem seguir a mesma forma de requisição do crédito principal, salvo quando executados de forma autônoma (Resolução nº 392/2016). Formado o Requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais do crédito do Autor (art. 22, § 4º do Estatuto do Advogado), no caso dos presentes autos, considerando o contrato de ID n° 91213945, uma vez revogado aquele constante ao ID n° 207328904. Feito o pagamento, expeça-se o Alvará e arquivem-se os autos. Recife, 11 de agosto de 2026. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 03" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho