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0100388-74.2026.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100388-74.2026.5.01.0541 DESTINATÁRIO: CAROLINE CONCEICAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada em contrarrazões pela reclamada para não conhecer do recurso ordinário no tocante à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora, ressalvado o capítulo relativo à justiça gratuita, REJEITAR a preliminar de cerceio ao contraditório; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer o vínculo empregatício anterior ao registro, no período de 09/05/2025 a 01/06/2025, e declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, convertendo-o em indeterminado; (ii) condenar a reclamada: a) ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 3/12 avos e férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3, com dedução dos valores já pagos; b) recolhimento do FGTS de todo o período contratual com multa de 40%; c) ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, d) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentençaem favor do patrono da parte autora, afastando a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 20.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE CONCEICAO CAMILO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100388-74.2026.5.01.0541 DESTINATÁRIO: EMPORIO EXTRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada em contrarrazões pela reclamada para não conhecer do recurso ordinário no tocante à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte autora, ressalvado o capítulo relativo à justiça gratuita, REJEITAR a preliminar de cerceio ao contraditório; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reconhecer o vínculo empregatício anterior ao registro, no período de 09/05/2025 a 01/06/2025, e declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, convertendo-o em indeterminado; (ii) condenar a reclamada: a) ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 3/12 avos e férias proporcionais de 3/12 avos acrescidas de 1/3, com dedução dos valores já pagos; b) recolhimento do FGTS de todo o período contratual com multa de 40%; c) ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, d) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentençaem favor do patrono da parte autora, afastando a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 400,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 20.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO EXTRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP

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