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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TUTELA INIBITÓRIA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendidas às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A reclamante transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional, sem individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DOS REGISTROS APRESENTADOS PELO RECLAMADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os horários de entrada e os dias trabalhados encontram-se corretamente consignados nos cartões de ponto, reconhecendo a irregularidade das anotações relativas aos registros de saída. Diante desse quadro, constata-se que a pretensão da reclamante de reconhecimento de invalidade integral das anotações dos controles de ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão regional porque a OJ 394 da SbDI-1 do TST foi alterada e passou a ter a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Como a condenação, no caso, não abrange horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, aplica-se a antiga redação da referida orientação jurisprudencial. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100388-19.2018.5.01.0262, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AMANDA GOMES BARBOZA DE PAULA AZEVEDO e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A.. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.005/1.013) contra a decisão de fls. 994/1.003 pela qual foi parcialmente recebido seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.019/1.046. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - TUTELA INIBITÓRIA A reclamante impugna a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, constata-se que a reclamante, em suas razões de recurso de revista (fls. 925/926 e 930/931), transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional, sem individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, em desatenção ao referido dispositivo legal. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DA INVALIDADE DOS REGISTROS APRESENTADOS PELO RECLAMADO No particular, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por óbice no disposto na Súmula 126 do TST. A reclamante impugna a decisão denegatória. Em suas razões de recurso de revista a reclamante impugna o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual a declaração de nulidade das anotações dos cartões de ponto foi limitada aos horários de saída, reconhecendo a validade dos registros de entrada e a frequência (dias trabalhados). Pretende seja reconhecida a invalidade integral dos cartões de ponto, adotando-se a jornada indicada na petição inicial. Aponta violação aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 338 e à OJ 233 da SbDI-1, ambas do TST, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Não obstante a testemunha da ré tenha declarado a idoneidade dos espelhos de ponto, a testemunha Patrícia Barbosa, que laborou em conjunto com autora, foi clara ao afirmar que o horário consignado nem sempre era o efetivamente trabalhado, pois havia ordem para bater o ponto no sistema e permanecer trabalhando, sendo comum esta situação (parágrafo 21 do depoimento). Inclusive, tal ordem foi dada pela testemunha da ré, Sr. Felipe, gerente administrativo, e era direcionada a todos os funcionários da agência (parágrafo 22 e 23 do depoimento). Em relação ao horário, a Sra. Patrícia afirmou que entrava às 9h50 e já encontrava a autora trabalhando, com saída às 18h, ocasião em que a autora permanecia no local. Conclui-se, portanto, que a testemunha não presenciou o início do trabalho às 9h30, conforme indicado exordial. Analisando os espelhos de ponto em cotejo com a informação fornecida pela testemunha Patrícia, depreende-se que os horários de entrada eram corretamente consignados enquanto os registros de saída eram irregulares, o que permite fixar o encerramento às 18h, consoante prova testemunhal. [...] Ressalte-se que a irregularidade no horário informado pela testemunha Patrícia limita-se ao registro da saída. Assim, a frequência dos dias laborados encontra-se regular, não havendo que estender a condenação a todos os dias do período imprescrito, como pretende a demandante." (fls. 861/862 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os horários de entrada e os dias trabalhados encontram-se corretamente consignados nos cartões de ponto, reconhecendo a irregularidade das anotações relativas aos registros de saída. Diante desse quadro, constata-se que a pretensão da reclamante de reconhecimento de invalidade integral das anotações dos controles de ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista pra reexame de fatos e provas. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Os arestos trazidos às. fls. 937/938 para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. 2.3 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023 A reclamante impugna a decisão denegatória quanto ao tema. Alega que o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais não obsta sua repercussão no cálculo das demais parcelas que possuem o salário como base de cálculo. Afirma "(...) a fórmula de cálculo para o cômputo do extraordinário mensalista utiliza como divisor mensal o total de horas remuneradas, gerando o valor de uma hora simples, sem a inclusão do dito repouso, justificando, assim, os reflexos na verba. Em havendo labor extraordinário com habitualidade, modifica-se o valor da remuneração mensal, devendo a diferença ser integrada para produzir reflexos sobre o repouso semanal remunerado, sem ocorrer bis in idem." (fls. 942). Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema, violação aos artigos 926 do CPC; e 7º, XXVI, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 172 e à OJ 394 da SbDI-1 do TST. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Mantidos os reflexos em repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias e décimo terceiro salário, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394, SDI-I, do TST." (fls. 862) Irretocável a decisão regional porque a OJ 394 da SbDI-1 do TST foi alterada e passou a ter a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Como a condenação, no caso, não abrange horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, aplica-se a antiga redação da referida orientação jurisprudencial. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o reclamante contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. De plano, reconheço a existência de transcendência política da matéria. Verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Da Atualização Monetária O banco réu pretende afastar a aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, o que representa ofensa direta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 102, I, da Constituição Federal. Alega que a sentença divergiu da jurisprudência do TST (Súmula nº 381) e da Súmula Vinculante nº 10, do E. STF. Na verdade, em 04/08/2015, O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, 'definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho', com modulação dos efeitos a partir de 30/06/2009. Esta decisão foi impugnada por meio de uma Reclamação Constitucional (22.012/RS), na qual foi deferida liminar de suspensão dos efeitos da decisão do TST. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação nº 22.012/RS, com o trânsito em julgado de tal decisão em 17/08/2015, conforme ementa a seguir: 'RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente.' Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho voltou a produzir efeitos e o Colendo TST modificou a decisão acima, ao julgar o recurso de embargos de declaração, para determinar a modulação de efeitos no sentido de que fosse observada, como índice de correção monetária, a TR, até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Ocorre que a decisão proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231 ainda não transitou em julgado, tanto é que o Ato nº 104/2015, deste Tribunal Regional, que determina 'o restabelecimento do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho, devendo ser observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 8, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.', continua em vigor. Diante do exposto, não há que se falar em aplicação do índice do IPCA-E no presente crédito trabalhista enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão do TST, proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231. DOU PROVIMENTO para determinar a aplicação do índice TR para correção monetária, conforme artigo 39, da Lei nº 8.177/91." (fls. 874/875 - destaques acrescidos) A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, uma vez que se encontra na fase de conhecimento. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses alcançadas pela modulação, ora não configuradas. Transcreve-se, a propósito, julgado oriundo da excelsa Corte, em que afastadas as alegações de preclusão e de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, 'em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais'. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/8/2021 - g. n.). Cito também julgados desta Corte Especializada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Agravo não provido" (Ag-AIRR-20067-53.2015.5.04.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023 - g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO E PELA RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. Esta eg. Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, no que tange à correção monetária, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. O acórdão embargado, publicado em 07/05/2021, contém fundamentação clara quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, eis que adotou tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021). Entretanto, posteriormente ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, o STF julgou embargos de declaração e, sanando erro material constatado no resumo do acórdão, estabeleceu que, para a fase processual, a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação, como constava anteriormente. A decisão proferida na ADC 58 transitou em julgado em 2/2/2022, e, tratando-se de decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , e deve ser aplicada a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, sem que se cogite em reformatio in pejus. Ademais, a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. Assim, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, devem ser providos os embargos de declaração para que se proceda à adequação do acórdão embargado à modificação posterior promovida na decisão da ADC 58, no sentido de que seja considerado como marco definidor da incidência da Taxa SELIC, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Embargos de declaração aos quais se dá provimento" (ED-RR-1001276-63.2015.5.02.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023 - g.n.). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO "IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Impende observar que o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 4. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia atinente a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 5. Anote-se, por fim, que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia 'erga omnes', de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento 'extra petita' ou 'reformatio in pejus'. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-704-78.2019.5.05.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023 - g.n.). Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024. No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905. Trago a ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral. 2 - MÉRITO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TUTELA INIBITÓRIA. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não atendidas às exigências do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A reclamante transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional, sem individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DOS REGISTROS APRESENTADOS PELO RECLAMADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os horários de entrada e os dias trabalhados encontram-se corretamente consignados nos cartões de ponto, reconhecendo a irregularidade das anotações relativas aos registros de saída. Diante desse quadro, constata-se que a pretensão da reclamante de reconhecimento de invalidade integral das anotações dos controles de ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Irretocável a decisão regional porque a OJ 394 da SbDI-1 do TST foi alterada e passou a ter a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Como a condenação, no caso, não abrange horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, aplica-se a antiga redação da referida orientação jurisprudencial. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100388-19.2018.5.01.0262, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) AMANDA GOMES BARBOZA DE PAULA AZEVEDO e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A.. A reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1.005/1.013) contra a decisão de fls. 994/1.003 pela qual foi parcialmente recebido seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.019/1.046. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - TUTELA INIBITÓRIA A reclamante impugna a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao tema e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Ao exame. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, constata-se que a reclamante, em suas razões de recurso de revista (fls. 925/926 e 930/931), transcreveu a íntegra do tópico do acórdão regional, sem individualizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, em desatenção ao referido dispositivo legal. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DA INVALIDADE DOS REGISTROS APRESENTADOS PELO RECLAMADO No particular, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por óbice no disposto na Súmula 126 do TST. A reclamante impugna a decisão denegatória. Em suas razões de recurso de revista a reclamante impugna o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional manteve a sentença pela qual a declaração de nulidade das anotações dos cartões de ponto foi limitada aos horários de saída, reconhecendo a validade dos registros de entrada e a frequência (dias trabalhados). Pretende seja reconhecida a invalidade integral dos cartões de ponto, adotando-se a jornada indicada na petição inicial. Aponta violação aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 338 e à OJ 233 da SbDI-1, ambas do TST, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Não obstante a testemunha da ré tenha declarado a idoneidade dos espelhos de ponto, a testemunha Patrícia Barbosa, que laborou em conjunto com autora, foi clara ao afirmar que o horário consignado nem sempre era o efetivamente trabalhado, pois havia ordem para bater o ponto no sistema e permanecer trabalhando, sendo comum esta situação (parágrafo 21 do depoimento). Inclusive, tal ordem foi dada pela testemunha da ré, Sr. Felipe, gerente administrativo, e era direcionada a todos os funcionários da agência (parágrafo 22 e 23 do depoimento). Em relação ao horário, a Sra. Patrícia afirmou que entrava às 9h50 e já encontrava a autora trabalhando, com saída às 18h, ocasião em que a autora permanecia no local. Conclui-se, portanto, que a testemunha não presenciou o início do trabalho às 9h30, conforme indicado exordial. Analisando os espelhos de ponto em cotejo com a informação fornecida pela testemunha Patrícia, depreende-se que os horários de entrada eram corretamente consignados enquanto os registros de saída eram irregulares, o que permite fixar o encerramento às 18h, consoante prova testemunhal. [...] Ressalte-se que a irregularidade no horário informado pela testemunha Patrícia limita-se ao registro da saída. Assim, a frequência dos dias laborados encontra-se regular, não havendo que estender a condenação a todos os dias do período imprescrito, como pretende a demandante." (fls. 861/862 - g.n.) Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os horários de entrada e os dias trabalhados encontram-se corretamente consignados nos cartões de ponto, reconhecendo a irregularidade das anotações relativas aos registros de saída. Diante desse quadro, constata-se que a pretensão da reclamante de reconhecimento de invalidade integral das anotações dos controles de ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista pra reexame de fatos e provas. As alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não impulsionam o apelo, pois a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos. Os arestos trazidos às. fls. 937/938 para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. 2.3 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO. HORAS EXTRAS PRESTADAS ANTES DE 20/3/2023 A reclamante impugna a decisão denegatória quanto ao tema. Alega que o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habituais não obsta sua repercussão no cálculo das demais parcelas que possuem o salário como base de cálculo. Afirma "(...) a fórmula de cálculo para o cômputo do extraordinário mensalista utiliza como divisor mensal o total de horas remuneradas, gerando o valor de uma hora simples, sem a inclusão do dito repouso, justificando, assim, os reflexos na verba. Em havendo labor extraordinário com habitualidade, modifica-se o valor da remuneração mensal, devendo a diferença ser integrada para produzir reflexos sobre o repouso semanal remunerado, sem ocorrer bis in idem." (fls. 942). Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema, violação aos artigos 926 do CPC; e 7º, XXVI, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 172 e à OJ 394 da SbDI-1 do TST. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Mantidos os reflexos em repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, férias e décimo terceiro salário, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394, SDI-I, do TST." (fls. 862) Irretocável a decisão regional porque a OJ 394 da SbDI-1 do TST foi alterada e passou a ter a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Como a condenação, no caso, não abrange horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, aplica-se a antiga redação da referida orientação jurisprudencial. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se o reclamante contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. De plano, reconheço a existência de transcendência política da matéria. Verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Da Atualização Monetária O banco réu pretende afastar a aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, o que representa ofensa direta aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 102, I, da Constituição Federal. Alega que a sentença divergiu da jurisprudência do TST (Súmula nº 381) e da Súmula Vinculante nº 10, do E. STF. Na verdade, em 04/08/2015, O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, 'definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho', com modulação dos efeitos a partir de 30/06/2009. Esta decisão foi impugnada por meio de uma Reclamação Constitucional (22.012/RS), na qual foi deferida liminar de suspensão dos efeitos da decisão do TST. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação nº 22.012/RS, com o trânsito em julgado de tal decisão em 17/08/2015, conforme ementa a seguir: 'RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I - A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados. II - Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. III - Reclamação improcedente.' Diante disso, a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho voltou a produzir efeitos e o Colendo TST modificou a decisão acima, ao julgar o recurso de embargos de declaração, para determinar a modulação de efeitos no sentido de que fosse observada, como índice de correção monetária, a TR, até 24/03/2015, e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. Ocorre que a decisão proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231 ainda não transitou em julgado, tanto é que o Ato nº 104/2015, deste Tribunal Regional, que determina 'o restabelecimento do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho, devendo ser observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 8, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.', continua em vigor. Diante do exposto, não há que se falar em aplicação do índice do IPCA-E no presente crédito trabalhista enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão do TST, proferida nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231. DOU PROVIMENTO para determinar a aplicação do índice TR para correção monetária, conforme artigo 39, da Lei nº 8.177/91." (fls. 874/875 - destaques acrescidos) A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. O presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF, uma vez que se encontra na fase de conhecimento. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por possuir efeito vinculante e por versar sobre questão de ordem pública, deve ser aplicada a todos os processos em curso, ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses alcançadas pela modulação, ora não configuradas. Transcreve-se, a propósito, julgado oriundo da excelsa Corte, em que afastadas as alegações de preclusão e de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, 'em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais'. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (STF-Rcl-48135-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/8/2021 - g. n.). Cito também julgados desta Corte Especializada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC' s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Agravo não provido" (Ag-AIRR-20067-53.2015.5.04.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023 - g.n.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO E PELA RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA . CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO. Esta eg. Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do Banco reclamado, no que tange à correção monetária, em observância à decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58. O acórdão embargado, publicado em 07/05/2021, contém fundamentação clara quanto à definição do índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas, eis que adotou tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020 (acórdão publicado em 07/04/2021). Entretanto, posteriormente ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, o STF julgou embargos de declaração e, sanando erro material constatado no resumo do acórdão, estabeleceu que, para a fase processual, a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação, como constava anteriormente. A decisão proferida na ADC 58 transitou em julgado em 2/2/2022, e, tratando-se de decisão prolatada em controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , e deve ser aplicada a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, sem que se cogite em reformatio in pejus. Ademais, a interpretação que se extrai da leitura do artigo 525, § 12, do CPC é a de que as decisões tomadas pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, devem ser aplicadas a todos os processos judiciais em trâmite, até mesmo para se evitar a formação da chamada coisa julgada inconstitucional. Assim, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, devem ser providos os embargos de declaração para que se proceda à adequação do acórdão embargado à modificação posterior promovida na decisão da ADC 58, no sentido de que seja considerado como marco definidor da incidência da Taxa SELIC, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Embargos de declaração aos quais se dá provimento" (ED-RR-1001276-63.2015.5.02.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023 - g.n.). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO "IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, cumulados com juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já contempla juros e correção monetária. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 3. Impende observar que o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 4. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia atinente a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 5. Anote-se, por fim, que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia 'erga omnes', de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento 'extra petita' ou 'reformatio in pejus'. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-704-78.2019.5.05.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023 - g.n.). Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei 14.905/2024 iniciaram suas produções de efeitos em 30/8/2024. No processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte e com publicação no DEJT de 25/10/2024, a SbDI-1 do TST decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve seguir as diretrizes da Lei 14.905. Trago a ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral. 2 - MÉRITO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC's 58 e 59, ADI's 5.687 e 6.021 e tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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