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0100387-78.2025.5.01.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f767c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito relativamente ao pedido de item "p", na forma do art. 485, IV do CPC e, no mérito , julgo PROCEDEN20 EM PARTE, o pedido, DECLARO a nulidade do pedido de demissão, e condeno CERES A S B ROCHA CAFETERIA a adimplir LETICIA AFONSO DE ASSIS, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: salário março/2025;saldo de salário abril/2025 - 2 dias;aviso prévio indenizado - 33 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais, à razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;indenização danos morais – R$20.000,00;honorários advocatícios. Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação da CTPS digital para que conste dispensa em 02.04.2025 e saída 05.05.2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Deverá, ainda, comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e indenização compensatória de 40% - art. 20 Lei 8.036/90, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos. Da mesma forma, deverá promover a habilitação no Seguro Desemprego - art. 2º, I, Lei 7.998/90, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado. Comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF , na ADC n. 58, de maneira que a incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$480,00, calculadas sobre R$24.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré, isenta - art. 790, da CLT. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERES A S B ROCHA CAFETERIA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53f767c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito relativamente ao pedido de item "p", na forma do art. 485, IV do CPC e, no mérito , julgo PROCEDEN20 EM PARTE, o pedido, DECLARO a nulidade do pedido de demissão, e condeno CERES A S B ROCHA CAFETERIA a adimplir LETICIA AFONSO DE ASSIS, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: salário março/2025;saldo de salário abril/2025 - 2 dias;aviso prévio indenizado - 33 dias;décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 4/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;férias proporcionais, à razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;indenização danos morais – R$20.000,00;honorários advocatícios. Deverá a parte ré comprovar nos autos a anotação da CTPS digital para que conste dispensa em 02.04.2025 e saída 05.05.2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para a parte autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria suprir eventual omissão patronal. Deverá, ainda, comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e indenização compensatória de 40% - art. 20 Lei 8.036/90, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos. Da mesma forma, deverá promover a habilitação no Seguro Desemprego - art. 2º, I, Lei 7.998/90, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado. Comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da reclamada, devida a indenização substitutiva, conforme autoriza a Súmula n. 389, II, do C. TST. Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para a autora – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir alvará para saque de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191, de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do cc. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1o a 3o do cc, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN 5171/2024, com capitalização simples, conforme art. 6° desta mesma Resolução. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF , na ADC n. 58, de maneira que a incidência de correção monetária e juros de mora deve observar a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça. Honorários conforme fundamentação supra. Custas de R$480,00, calculadas sobre R$24.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I da CLT, pela parte ré, isenta - art. 790, da CLT. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA AFONSO DE ASSIS

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