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0100387-40.2024.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100387-40.2024.5.01.0483 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SUMAIA NASCIMENTO DE ALMEIDA, JACKLINE GEORGIA SOARES DE AMORIM 11144541760 RECORRIDO: SUMAIA NASCIMENTO DE ALMEIDA, JACKLINE GEORGIA SOARES DE AMORIM 11144541760 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): SUMAIA NASCIMENTO DE ALMEIDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para oposição de embargos declaratórios em relação ao v. acórdão de id db65527, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: VINCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, dos quais se exige prova robusta, em razão dos sérios encargos que o vínculo empregatício acarreta. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da relação de emprego. No caso dos autos, ante a constatação de que as inconsistências verificadas entre a petição inicial, o depoimento pessoal da reclamante e o relato da testemunha recaem justamente sobre aspectos centrais da alegada relação de emprego, impedindo a formação de convencimento seguro acerca da efetiva dinâmica da prestação dos serviços, impõe-se concluir pela ausência da presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, com a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, na forma da fundamentação supra. Invertido o ônus de sucumbência, mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SUMAIA NASCIMENTO DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100387-40.2024.5.01.0483 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: SUMAIA NASCIMENTO DE ALMEIDA, JACKLINE GEORGIA SOARES DE AMORIM 11144541760 RECORRIDO: SUMAIA NASCIMENTO DE ALMEIDA, JACKLINE GEORGIA SOARES DE AMORIM 11144541760 INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JACKLINE GEORGIA SOARES DE AMORIM 11144541760 Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para oposição de embargos declaratórios em relação ao v. acórdão de id db65527, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: VINCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, dos quais se exige prova robusta, em razão dos sérios encargos que o vínculo empregatício acarreta. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da relação de emprego. No caso dos autos, ante a constatação de que as inconsistências verificadas entre a petição inicial, o depoimento pessoal da reclamante e o relato da testemunha recaem justamente sobre aspectos centrais da alegada relação de emprego, impedindo a formação de convencimento seguro acerca da efetiva dinâmica da prestação dos serviços, impõe-se concluir pela ausência da presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, com a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, Relator, e Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e julgar improcedentes os pedidos dele decorrentes e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante, na forma da fundamentação supra. Invertido o ônus de sucumbência, mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, fluindo regularmente apenas o prazo legal de cinco dias para eventual oposição de embargos de declaração, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42 expedido pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JACKLINE GEORGIA SOARES DE AMORIM 11144541760

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